Furto de bicicleta não causa dano moral
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio de decisão de sua 9ª Câmara de Direito Privado, indeferiu um pedido de indenização por dano moral ajuizado em decorrência do furto de bicicletas no estacionamento do Supermercado Estrela, na cidade de Suzano. A ação fora proposta por duas pessoas contra o supermercado em questão.
Elas argumentaram no sentido de que as bicicletas foram furtadas no estacionamento da empresa no momento em que faziam compras. Nada obstante, eles ainda alegaram terem sido maltratados e humilhados, bem como vítimas de constrangimento de autoria do gerente do supermercado, o qual teria se negado a ressarcir qualquer prejuízo. Com efeito, pediram que se reparasse os danos morais e materiais sofridos.
O juízo de primeira instância decidiu pelo provimento parcial da demanda, afastando o dano moral, mas fixando uma indenização por danos materiais no valor de R$ 299,50. Segundo a sentença, se o estabelecimento permitiu a entrada, bem como a permanência de bicicletas em seu estacionamento, ele assumiu, de modo tácito, sua guarda. De tal monta, há a possibilidade de responsabilização em decorrência do furto, ainda que a bicicleta se encontrasse presa com cadeado na grade do estacionamento. Insatisfeito, o réu recorreu ao Tribunal, o qual manteve a sentença de primeiro grau.