STF decidirá a respeito de cumprimento de pena em regime menos gravoso
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em ações que discutem a possibilidade de se autorizar o cumprimento de uma pena em regime carcerário menos gravoso, caso o Estado não possua vagas para que a pena seja cumprida no regime determinado originalmente na condenação.
De tal monta, será analisado um Recurso Extraordinário (RE) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). O TJ havia determinado que um condenado ao regime semiaberto cumprisse sua pena em sistema de prisão domiciliar até que surja vaga em algum estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP). No recurso em apreço, o Parquet gaúcho argumentou que os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos II, XLVI e LXV, da Constituição Federal foram violados.
Alega-se que o fato de o Estado não ter possibilidade material de instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que venha a atender todas as exigências da LEP “não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.