Negado Habeas Corpus a acusados de homicídio

Cármen Lúcia Antunes Rocha, ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pelo indeferimento do pedido de liminar em Habeas Corpus (HC) feito em benefício de J.G.S., J.N.C. e M.C.S., os quais são acusados de assassinar um militar no estado baiano. Eles haviam sido absolvidos em decisão de primeira instância, contudo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) anulou a sentença.
Os três foram denunciados pelo Ministério Público com base no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, homicídio qualificado. Eles haviam sido absolvidos pelo Tribunal do Júri, o qual acatou a negativa de autoria que foi levantada pela defesa. Todavia, o recurso do Parquet fora aceito pelo TJ, o qual entendeu que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual determinou que ocorresse mais um julgamento pelo Júri. Nada obstante, a Defensoria recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Recurso Especial (REsp), o qual fora inadmitido.
Com efeito, o órgão ajuizou um Habeas Corpus (HC) no Supremo, afirmando haver um desrespeito ao princípio da soberania das decisões. A Defensoria argumenta que “não se pode alegar que houve decisão manifestamente contrária às provas dos autos, quando os jurados adotam uma tese de defesa respaldada no conjunto probatório apresentado em juízo, ainda que a tese da acusação seja mais robusta”.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a da exposição dos fatos e da verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação não é possível verificar, de plano, a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela defesa. Ela ainda afirmou a respeito da tese trazida pela defesa a respeito da soberania dos julgamentos ao afirmar que “as decisões do júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, assegurando-se a devolução dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo julgamento”.