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Credores de precatórios afirmam aplicação da Súmula 17

 Fora ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação com dezoito autores paulistas contra a decisão de um magistrado da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária, o qual supostamente não cumpriu o quanto disposto na Súmula Vinculante nº 17.

Segundo consta nos autos, o grupo em questão havia movido uma demanda de repetição de indébito tributário contra a União e o Estado de São Paulo sob a argumentação de que é tanto inconstitucional quanto ilegal que haja cobrança de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos, segundo consta na Resolução 50 de 1995 do Senado Federal.

Todavia, o supra mencionado juízo decidiu no sentido de negar ao grupo o direito à inclusão do montante de juros relativos ao tempo transcorrido entre a data da conta de liquidação e da expedição do ofício requisitório. De tal monta, argumentou-se que houve desrespeito à Súmula Vinculante 17 do Supremo, a qual afirma o seguinte: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.