STF: Membro do MP não pode cumular funções públicas
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua Primeira Turma, vieram a negar um agravo regimental ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul em um Agravo de Instrumento que questiona a possibilidade de integração de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia. De acordo com o relator, Marco Aurélio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou jurisprudência no sentido de que membro do Ministério Público encontra-se impedido de exercer uma outra função pública.
“No caso, ter-se-ia a integração ao Conselho Superior da Polícia”, ressaltou o magistrado. Segundo o relator, o pronunciamento do Tribunal da Cidadania coaduna-se perfeitamente com o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal. Tal disposição veda ao membro do Ministério Público o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. “A previsão dos incisos VII e IX, do artigo 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida.
O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do Ministério Público em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia”, explicitou Marco Aurélio. “Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Ministério Público”, finalizou.