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É desnecessário homologar sentença arbitral estrangeira

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma sentença arbitral proveniente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, que possui sede em Paris, na França, contudo proferida em território brasileiro, é uma decisão nacional. De tal modo, ela não haveria necessidade de sua homologação para que se pudesse embasar uma ação de execução.

De acordo com a ministra relatora, Nancy Andrighi, que "a legislação brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade de uma sentença arbitral". Nada obstante, uma sentença em laudo arbitral proferida dentro do território brasileiro é considerada como nacional, mesmo que tais árbitros venham a tratar alguma questão conexa com o comércio internacional e focados em diversos ordenamentos jurídicos.

Essa tese foi objeto de discussão em juízo de segunda instância e os desembargadores admitiram a respeito da impossibilidade de uma sentença arbitral ser possível para o embasamento de uma ação de execução ainda que proferida em português e por um árbitro brasileiro. A relatora do recurso no STJ explicitou que o fato de o requerimento ter sido apresentado à Corte Internacional não é motivo o bastante para que a nacionalidade da sentença seja alterada.