Nomeação de advogado dativo não cria vínculo empregatício
Julgar ações de caráter jurídico-administrativo entre defensores dativos e o Estado é de competência da Justiça comum. Tal competência foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em uma sessão que analisou o recurso da Advocacia-Geral de Minas Gerais contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da questão. Esse julgado ainda gerou autorização para o julgamento monocrático de causas parecidas pelos ministros.
No julgamento do TST reconheceu-se a competência justrabalhista para uma ação de cobrança de honorários advocatícios promovida por um advogado dativo. Fora sustentada violão do ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal pelo órgão, sob a argumentação que um advogado que fora nomeado para atuação frente à justiça comum, é detentor de função pública, de modo a causar um vínculo de natureza administrativa. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou que a nomeação de um advogado dativo não gera relação de emprego com a administração pública.