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STF: exigir altura mínima só com previsão legal

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de seu ministro Gilmar Mendes, veio a indeferir um recurso do Município de Campinas, em São Paulo. Tal recurso contestava uma decisão do Tribunal de Justiça paulista, a qual veio a considerar inválida uma exigência, em edital, de altura mínima para que se pudesse exercer a profissão de guarda feminina na cidade, sem expressa previsão legal. De acordo com Gilmar Medes, o Supremo entende a razoabilidade da exigência, contudo não dispensa a existência de lei para tanto. De acordo com o TJ-SP, o estatuto que regulamenta a carreira fala somente em “aptidão física”.

O Município alega em recurso à Corte Constitucional que a discriminação é legítima e foi imposta contra todos os candidatos. “Ignorar-se a altura para a recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude dela”, afirma. “Embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico que está vinculado às funções a serem exercidas”, argumenta ainda.

De acordo com o ministro, o Supremo havia sedimentado o entendimento de que “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso”. Entretanto, no caso em questão não há previsão legal desse requisito.