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Negado HC a condutor condenado por lesão corporal

Por Victor Carvalho

Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de liminar formulado em Habeas Corpus (HC) do rapaz de iniciais R.C. Ele fora condenado em primeira grau no Rio Grande do Sul por supostamente ter provocado lesões corporais a duas pessoas quando conduzia seu veículo, fugindo logo em seguida sem prestar socorro. Ele foi condenado com base no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), qual seja, o de lesão corporal culposa na direção de veículo em concurso formal com os arts. 69 e 70 do Código Penal (CP).

Entretanto, ele fora absolvido da prática do crime previsto no art. 305 e 306 do CTB: fuga do local do acidente e embriaguez ao volante. A defesa alegara a “decadência do direito de representação ou a nulidade do processo ab initio (desde o seu início), por ausência de representação para o processamento de ação penal pela prática do delito de embriaguez ao volante”. Contudo, em sua decisão o ministro do Supremo afirmou que “a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos”.