Desembargador tem queixa rejeitada pelo STJ
Por Victor Carvalho
A queixa-crime oferecida por um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) contra o subprocurador geral da república foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na queixa, o desembargador imputava ao subprocurador crimes de difamação, calúnia e injúria contra si. Tal crime teria sido supostamente cometido em uma publicação no site da Procuradoria Geral de República (PGR) em uma notícia a respeito do Inquérito na “Operação Pasárgada”, a qual originou um processo atualmente em tramitação no STJ. A notícia continha o resumo das acusações da denúncia do Ministério Público Federal (MPF).
Entre tais acusações, encontrava-se a de que o desembargador em questão teria supostamente participado da quadrilha envolvida em um esquema de venda de liminares e sentenças para a indevida liberação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras mineiras que se encontravam em débito com o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Havia ainda na denúncia a acusação de que o desembargador supostamente teria, na época em que ainda era juiz federal, recebido “R$ 60 mil para proferir decisão judicial favorável à liberação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal (...). Embora não tenha chegado a proferir a decisão, em razão da promoção ao cargo de desembargador, recebeu adiantamento de R$ 40 mil”. Ele foi ainda acusado de ter feito a solicitação do depósito do valor de R$ 2 mil na conta de sua irmã. De acordo com o desembargador, o subprocurador teve a intenção de ofender sua honra.
A ministra relatora, Laurita Vaz, explicitou que não houve um dolo específico, mas tão somente o animus de narrar um fato que detinha interesse público. “A queixa-crime não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra a inicial acusatória a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, razão pela qual resta ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal”, ressaltou a ministra relatora. Por fim, ela afirma que “não se trata de convalidar achincalhamento, de forma irresponsável e prematura, da imagem de quem quer que seja. Todavia, dentro de um Estado Democrático de Direito, havendo elementos indiciários, conforme noticiado nos autos, de possível envolvimento de autoridades públicas em graves ilícitos, não constitui ato ilegal, tampouco ilegítimo, a divulgação, dentro das balizas da proporcionalidade e razoabilidade, dos fatos supostamente criminosos em apuração em processo criminal”.