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Collor não pagará indenização à União

Por Victor Carvalho

Foi indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da União para que o ex-presidente da república Fernando Collor de Mello e outros fossem condenados a pagar uma indenização pelos atos praticados durante o exercício do cargo. Collor é acusado de tráfico de influência por receber, de modo ilegal, dinheiro à respeito da sobra de campanha. Foi ainda pedido condenação por improbidade. O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) havia afastado a responsabilidade dos réus, motivo pelo qual dois recursos foram interpostos. Conforme os recursos, não pode haver enfoque penal à lei de improbidade, impedindo-a de gerar efeitos retroativos.

A Lei n. 8.429/92 só teria definido a gradação das penas e, subsidiariamente, poderia se aplicar as Leis 3502/58 e 3.164/57, bem como o artigo 186 do Código Civil. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, os argumentos trazidos pelo Parquet Federal baseiam-se apenas em argumentos constitucionais, razão pela qual eles não podem ser apreciados em sede de Recurso Especial (REsp). O TRF-1 também não teria a possibilidade de apreciar pedido não formulado pela parte, em razão da teoria da substituição. O juiz encontra-se vinculado a fatos narrados na petição inicial, impossibilitado de decidir com fundamentos outros.

O pedido primário seria a aplicação das penas determinadas no art. 37, parágrafo 4º da Constituição Federal. Não existia também na causa de pedir, qualquer alegação de dano causado à União. De acordo com o relator do recurso, ministro Teori Albino Zavaschi,  “nas razões da apelação, a ação visava a obter sentença de reparação pelos danos causados à moralidade administrativa. [...] Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também na ação de improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários”. Informações do STJ.