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Pena deve ser cumprida em regime aberto até surgir vaga no semiaberto

Por Victor Carvalho

L.C.R. fora condenado a uma pena de dois anos pelo crime de falsificação de documento púbico, cuja exegese se encontra no art. 297 do Código Penal. Contudo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto até que houvesse vaga em regime semiaberto.  A defesa do condenado havia pedido a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, todavia, o ministro Gilmar Mendes apenas decidiu que em razão da ausência de vagas em regime semiaberto em Ribeirão Preto, o condenado não deve ser encaminhado ao regime fechado.

“Importante consignar que, nos autos deste Habeas, o impetrante apresentou petição noticiando a prisão do paciente e que, ante a ausência de vaga no regime semiaberto, seria ele encaminhado ao cumprimento em regime fechado. Verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”, ressaltou o ministro relator. Celso de Mello acompanhou o relator, explicitando que  “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.

A substituição pela pena restritiva de direitos, bem como o sursis foram negados em razão dos péssimos antecedentes criminais do apenado. “Irrepreensível o acórdão do Superior Tribunal porquanto decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por restritiva de direitos faz-se necessário que as circunstâncias judiciais do paciente indiquem que a substituição é suficiente. Também afirmo o entendimento deste Supremo de que, a despeito de a condenação aplicada ser inferior a quatro anos, há circunstâncias desfavoráveis ao paciente, o que possibilita a aplicação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no artigo 33, parágrafo 2º, ‘c’, do Código Penal, devendo ser mantido o regime semiaberto”, explicou o ministro Gilmar Mendes.