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TST: não é preciso comprovação em cartório de bem de família

Por Victor Carvalho

Não há necessidade de certidão de cartório para que haja comprovação de que o imóvel é “bem de família”. Tal é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual veio a reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8). O Tribunal de segunda instância havia penhorado o imóvel de sócios de uma empresa condenada em ação trabalhista. O TRT não acolheu o agravo de petição dos sócios, dado o fato de que não constava nos autos do processo uma certidão de cartório que comprovasse que o imóvel em questão era o único de propriedade destes. Contudo, o ministro Walmir Oliveira da Costa não considerou que havia a necessidade de que se comprovasse em cartório a existência do bem de família. 

“O preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90 é o quanto basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial (bem de família), haja vista a garantia constitucional de proteção do direito à moradia e do direito de propriedade, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXIII, e 6º, da Carta Magna”, ressaltou. De acordo com o magistrado, não há dúvidas que os devedores possuem tal imóvel como única residência, razão pela qual é proibido “a qualquer juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previsto em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal”.