STF decide que vaga de suplente é da coligação
Por Victor Carvalho

Após alguns meses de indecisão a respeito do critério a ser adotado pela Câmara dos Deputados para a suplência de cargos vacantes, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta última quarta-feira (27), por 10 votos a 1, que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. De agora em diante, o entendimento pode ter sua aplicação individual pelos ministros, sem que seja necessário outro julgamento pelo Plenário. Os magistrados analisaram por mais de cinco horas, dois mandados de segurança de suplentes de deputados federais dos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Os impetrantes argumentavam pela precedência na ocupação de vagas deixadas pelos titulares dos respectivos partidos, que vieram a assumir cargos em secretarias de Estado. Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora de ambos os processos, afirmou que o quociente eleitoral para preencher as vagas tem sua definição calcada em função da coligação, de modo que a mesma regra deve ser seguida para a suplência. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, ressaltou. Votaram no mesmo sentido os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu, mantendo sua posição no julgamento de liminar de um Mandado de Segurança em dezembro de 2010. Segundo o ministro Luiz Fux, “deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação e não do partido que pertence o parlamentar afastado”.
O mais novo ministro do Supremo explicita que a coligação, se regularmente constituída, vem a substituir os partidos políticos, de forma a merecer o mesmo tratamento jurídico para todos os efeitos relativos ao processo eleitoral. Afirma o magistrado que decidir em favor de uma aplicação descontextualizada da conclusão de que o mandato vem a pertencer aos partidos, no caso, “significaria fazer tábula rasa da decisão partidária que aprovou a formação da coligação”. Ellen Gracie explicou que a Constituição Federal vem a reconhecer o caráter de indispensabilidade às agremiações dos partidos, de forma a assegurar seus direitos, como o de se coligar. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto mantiveram a posição de dezembro do ano passado, no sentido de que a vaga pertenceria à coligação. “O presidente da Câmara dos Deputados assim como os presidentes de Assembleias Legislativas, de Câmara de Vereadores e da Câmara Legislativa do Distrito Federal recebem uma lista do Poder Judiciário Eleitoral e essa lista diz a ordem de sucessão (dos suplentes)”, ressaltou o ministro Toffoli. “Essa lista é um ato jurídico perfeito”, finalizou.
Lewandowski explicou a respeito da previsão constitucional das coligações, bem como da absoluta autonomia dos partidos em se coligar. “As coligações existem, há ampla liberdade de formação das coligações, as coligações se formam, por meio delas se estabelece o quociente eleitoral e também se estabelece quem é o suplente que assumirá o cargo na hipótese de vacância”, ressaltou. Ayres Britto explicou que a tese adotada pela relatora, “homenageia o sumo princípio da soberania popular, manifestada na majoritariedade do voto, sabido que os suplentes por uma coligação têm mais votos do que os suplentes por um partido”. O ministro Celso de Mello também votou com a relatora. Importante afirmar que tal ministro já havia se posicionado neste sentido em uma decisão liminar proferida em março. Apesar de a coligação possuir caráter efêmero, suas conseqüências possuem eficácia permanente. Se assim não ocorresse, poderia se criar uma situação de vício em que candidatos menos votados poderiam assumir o cargo de candidatos mais votados.
Foi também por si afastada a hipótese de que a suplência do partido viria a se amoldar a decisão da Corte Constitucional a respeito da infidelidade partidária, quando esta afirmou que o mandato pertenceria ao partido, quando o parlamentar fosse infiel à agremiação. Conforme explicou o ministro, a infidelidade seria uma deslealdade com o partido e uma fraude com o eleitor. Essa prática também viria a deformar a ética e os fins objetivados pelo sistema de eleições proporcionais. Os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, assim como a própria relatora, Cármen Lúcia, modificaram suas opiniões expostas em dezembro do ano anterior. “Em caso de coligação não há mais que se falar em partido, porque o quociente eleitoral passa a se referir à coligação”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. Gilmar Mendes criticou de forma severa o sistema de coligação partidária, mas, ressaltou que a prática “ainda é constitucional”. Segundo explica, as coligações são “arranjos momentâneos e circunstanciais” que, na prática, acabam por debilitar os partidos políticos e o sistema partidário, em prejuízo do próprio sistema democrático.
“Em verdade, as coligações proporcionais, ao invés de funcionarem como um genuíno mecanismo de estratégia racional dos partidos majoritários para alcançar o quociente eleitoral, acabam transformando os partidos de menor expressão em legendas de aluguel para os partidos politicamente dominantes. O resultado é a proliferação dos partidos criados, com um único objetivo eleitoreiro, de participar das coligações em apoio aos partidos majoritários, sem qualquer ideologia marcante ou conteúdo programático definido”, afirmou. Cezar Peluso, último a proferir o voto, também seguiu a relatora, ressaltando que a coligação “tal como estruturada hoje, é um corpo estranho no sistema eleitoral brasileiro”. Explicitou o presidente do STF, que “a coligação, para mim, teria sentido se ela fosse desenhada como instrumento de fixação e execução de programas de governo”.
Foi aberta divergência pelo ministro Marco Aurélio, que, segundo afirma, o eleitor não vota em coligação. Ele explicou que, de fato, a Constituição Federal prevê a coligação, entretanto, ela trata com maior enfoque a instituição do partido político, de forma a lhe conferir ainda a possibilidade de definir com quem pretende coligar. Foi ainda por si ressaltado que é preciso preservar as bancadas e a composição dos blocos partidários, bem como a representatividade dos partidos nos cargos de direção da Câmara dos Deputados, os quais podem vier a ter alteração com a adoção do critério de convocação de suplentes. Informações do STF. Clique aqui e confira nossa entrevista com o especialista em Direito Eleitora Ademir Ismerim a respeito do assunto.