Lucros cessantes devem corresponder a período certo
Por Victor Carvalho
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma decisão que veio a homologar os cálculos dos lucros cessantes a respeito da destruição de um posto de gasolina por incêndio no Maranhão, na década de 90. Após décadas de tramitação, decidiu-se que o processo irá retornar à origem, objetivando que os lucros cessantes sejam delimitados tão somente ao período necessário para a reconstrução do posto, deduzindo-se de todos os custos operacionais e tributos. A distribuidora Esso Brasileira de Petróleo foi também condenada a fazer o pagamento dos danos emergentes.
O incêndio em questão havia sido iniciado por um caminhão tanque. Conforme argumentação da Esso, o cálculo estaria equivocado em razão do fato de ter levado em consideração período de alienação do posto para outra empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) confirmou a sentença de primeiro grau no sentido de que os lucros cessantes seriam desde a data do evento até a data do cálculo. Estipulados no art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes vem a ressarcir o que a parte veio a deixar de lucrar com a perda. Conforme entendimento da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, tal é devido por um período certo, de modo que afirmar a sua existência além do tempo em que o posto ficou sem utilização econômica vai de encontro ao Código.
A decisão explicita que o posto em questão nunca retomou suas atividades após o incidente, pois o proprietário alienou o terreno no qual funcionava para uma sociedade empresarial diferente. “Se a recorrida [posto] optou por não mais continuar na atividade econômica, alienando o imóvel, tal opção não tem a consequência de perpetuar o pagamento de lucros cessantes decorrentes de atividade não mais exercida”, ressaltou a ministra.