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STF: incide ICMS sobre embalagens de produtos

Por Victor Carvalho

Nesta última quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) veio a suspender a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Tal em razão do entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) possui incidência sobre o trabalho gráfico de fabricação e circulação de embalagens, afastando, portanto, o entendimento de que incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nestes casos.

O julgamento a respeito da medida cautelar proposta em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de autoria da Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE) continuou nesta quarta-feira em razão do voto-vista da ministra Ellen Gracie. De acordo com a ABRE, não se deve aplicar a regra para a produção de embalagens, já que o trabalho gráfico, faria parte tão somente de uma etapa do processo de circulação mercantil. Após pedir vista, a ministra Ellen Gracie decidiu por acompanhar o voto do relator, Joaquim Barbosa. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, havia afirmado o ministro-relator.

A ministra ainda afirmou sobre a exclusão inicial entre o ISS e o ICMS. Segundo Ellen Gracie, a embalagem é parte do produto que será posto em circulação, de modo a atrair a incidência do imposto sobre circulação. A ministra ainda se manifestou a favor da concessão parcial da tutela cautelar tão somente para afastar a incidência do ISS. Entretanto, negou o pedido na parte em que se pediu o reconhecimento da incidência do ICMS em qualquer matéria impressa em qualquer produto, tal qual bulas, manuais de instrução e outros. O ministro-relator, Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.