Oitiva informal de menor sem defensor não gera nulidade
Por Victor Carvalho
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu no sentido de que a oitiva informal de testemunha é ato extrajudicial, de modo que a ausência de defensor levaria tão somente ao reconhecimento de irregularidade no ato, não de sua nulidade. Tal se deu em uma ação que julgava a argüição de nulidade do processo dada a ausência de defensor na oitiva da testemunha. Afirmou a defesa que o menor não foi assistido de modo a receber orientação no sentido de suas garantias constitucionais e produção de provas contra si mesmo.
Com base nisso, pediu-se a nulidade do processo penal, bem como nova oitiva do menor, agora na presença de um defensor público. A relatora do caso em questão, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que "a oitiva informal do menor pelo Ministério Público é ato que se presta a dar suporte ao órgão para confirmar sua convicção sobre a conveniência do oferecimento de representação ou da propositura de remissão ou, ainda, de pedido de arquivamento, nos termos do artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente". A ministra explicitou que não houve um prejuízo efetivo à defesa, já que o menor encontrava-se na companhia da mãe quando foi ouvido informalmente, confessando ato infracional cometido por si. De tal monta, o STJ não reconheceu a nulidade.