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Empresa não precisa fazer depósito prévio na Justiça do Trabalho

Por Victor Carvalho

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há necessidade de que empresa realize depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento. A empresa Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala foi isenta do pagamento de R$ 300,00 para tanto. Segundo o ministro relator do caso, Vieira de Mello Filho, esse entendimento já se encontra pacificado pela corte por meio da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2.

De tal forma, é ilegal que se exija um depósito prévio para que se custeie honorários periciais, em razão de sua incompatibilidade com o processo justrabalhista. No caso concreto, ocorreu uma Reclamação trabalhista da auxiliar de produção da citada empresa. Ela pedia o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. De acordo com a empregada, o trabalho que fazia criava um contato direto com produtos químicos que exalavam um forte odor.

Apesar das condições de insalubridade, a Itabuna Textil S.A. não estaria fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI), segundo afirma a funcionária. Já que houve negativa das condições de insalubridade, o magistrado solicitou que se realizasse uma perícia técnica no local, determinando o pagamento antecipado do valor de R$ 300 pela organização. Foi então impetrado um Mandado de Segurança (MS) no Tribunal Regional do Trabalho, o qual foi negado. Contudo, no TST, o pedido foi deferido.