Seguradora não pode modificar apólice de forma brusca
Por Victor Carvalho
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os aumentos necessários para se readquirir um equilíbrio na carteira devem ser determinados de modo gradual e suave, segundo um cronograma e com ciência prévia do segurado. Caso o consumidor tenha contratado um seguro de vida enquanto ainda era jovem com renovação anual do vínculo, o segurado possui o direito de manter os parâmetros anteriormente determinados. Caso o contrário, há uma violação da boa-fé. No caso concreto, a seguradora, após 30 anos de adesão, não renovou mais o seguro nas mesmas bases.
Segundo o segurado, ele havia aderido ao contrato individualmente, para depois o fazer de modo coletivo. As renovações eram perpetradas automaticamente pela seguradora, até o momento em que ela decidiu pela expedição de uma nota e não mais fazer a renovação da apólice nas condições anteriores. De tal forma, tal qual afirma o segurado, foi feita uma oferta com 3 alternativas de manutenção do contrato de seguro, contudo, todas elas eram desvantajosas em excesso. A empresa afirma que a realidade do país impede que o seguro seja feito do mesmo modo que era nos anos 70. Em primeira e segunda instância, foi afirmado que se prevista no contrato a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de trinta dias, não havia abuso na decisão de terminar o pacto, já que não existia cláusula expressa nesse sentido.
“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual”, afirmou a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi. Um jovem que contratou o seguro continuamente não pode sofrer um abandono por se tornar idoso. No caso em questão, notou-se que a seguradora foi responsável por não notar o prejuízo à tempo e feito as correções graduais no contrato.