Ato anterior à Súmula Vinculante não gera Reclamação ao STF
Por Victor Carvalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmara entendimento no sentido de que quando o ato for anterior à Súmula Vinculante, não é cabível Reclamação para a Corte Constitucional. Este foi o motivo pelo qual a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou a demanda de um servidor público de Pernambuco. Argumentava o servidor que a sua demissão teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo, a qual determina que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Segundo o pernambucano, ele não teve condições de ir à audiência do procedimento administrativo em razão de tratamento. Seu advogado não compareceu por falta de intimação.
Argumenta ainda que não houve contraditório e ampla defesa durante a produção de prova testemunhal. "[...] a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", afirmou a ministra do Supremo. Por fim, explicita que o ato foi em janeiro de 2008, enquanto que a edição da súmula foi no mês de maio.