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Praticante habitual de crimes não faz jus à minorante

Por Victor Carvalho

De acordo com a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe a redução da pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) quando a prática de crimes é uma atividade habitual. Tal minorante determina que a pena será reduzida "de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa".

No caso em apreço, o réu misturava cocaína com fermento em pó e fazia sua distribuição na favela da Grota, no Rio de Janeiro. Em primeira instância, o réu havia tido a minorante aceita, contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a afastou sob o argumento de que a conduta desonesta do réu revelava a sua prática contumaz naquele crime. O ministro relator do julgado no STJ, Og Fernandes, afirmou que se reconhecida que há uma prática corriqueira de crimes pelo paciente, qualquer interpretação em contrário necessitaria de um conjunto probatório para tanto, o que não é possível pela via do Habeas Corpus.