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Prisão do devedor de alimentos não precisa de trânsito em julgado

Por Victor Carvalho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no sentido de que o fato de a decisão não ter transitado em julgado não impede que ocorra a prisão do devedor de alimentos. O Tribunal entendeu que a garantia constitucional a qual determina que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" não é aplicável no caso específico de pensão alimentícia.

De acordo com o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, a prisão civil possui natureza coercitiva e não punitiva, como a penal, de forma que esperar até o trânsito em julgado da sentença para que venha a ocorrer a prisão é um ato capaz de ir de encontro à sua finalidade, qual seja, compelir o devedor ao imediato adimplemento de sua obrigação alimentar.

Observou-se ainda no processo que a prisão foi devidamente legal, já que o autor não havia pago as 3 pensões anteriores e posteriores à prisão: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo", como determinado pela Súmula 309 do STJ.