Apelação pode ser julgada ainda que com réu foragido
Por Victor Carvalho
A 4ª Vara Central Criminal da Capital de São Paulo havia condenado um homem de prenome Edalberto à seis anos de prisão em regime fechado por tentativa de roubo qualificado por emprego de arma e concurso de pessoas. Houve então uma apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, o preso fugiu do local em que se encontrava encarcerado, de forma que o TJ-SP aplicou o art. 595 do Código de Processo Penal, julgando deserta a apelação.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) houve a mesma denegação do recurso, de modo que a defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o referido artigo do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal por violar os Princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, de forma a determinar a remessa dos autos para o TJ-SP com o intuito de haver o julgamento da apelação, ainda que o réu estivesse foragido.