Desconsideração da personalidade necessita de fraude
Por Victor Carvalho
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que há requisitos tanto objetivos quanto subjetivos na desconsideração da personalidade jurídica. Segundo já reiterada jurisprudência do STJ, há a necessidade de comprovação tanto da inexistência de ativos para cobrir o débito, quanto a intenção de fraude por parte do devedor. No caso em tela, argumentou-se que a ausência de bens da empresa para pagar a dívida não deveria ser motivo bastante para que se configura-se a prática fraudulenta, de forma a desconsiderar a personalidade jurídica. Em primeira instância, foi negada a desconsideração da personalidade. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concluiu pela configuração da fraude.
O ministro relator do caso, Sidnei Beneti, afirmou que os bens da empresa estavam no nome da sócia controladora, motivo que, por si só, já evidenciaria a fraude. Segundo o próprio relator do caso: "A jurisprudência desta Corte chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta".