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Homem tachado de bêbado em ambiente de trabalho será indenizado

A Constituição Federal prevê a reparação por dano moral para os ataques à boa fama profissional, bem protegido por lei. Assim, um auxiliar de depósito e separador de um supermercado em Porto Alegre (RS) pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento após sofrer uma humilhação em seu ambiente de trabalho. Acusado por um colega de trabalho de consumir bebida alcoólica, ele foi suspenso pela empresa por três dias. A acusação não foi comprovada e o incidente teve repercussões negativas no ambiente de trabalho, o que suscitou a indenização.

 

Condenada a ressarcir o empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda. apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que não havia provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma.

 

O constrangimento do trabalhador, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” – momento em que grande parte dos funcionários estavam reunidos –, e isso acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado. Não foi o caso.

 

A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à empresa. Para a condenação, estabelecida por sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.

 

Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, o juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação.

 

A WMS recorreu ao TST, com o objetivo de acabar com a condenação, mas a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”.

 

Ainda de acordo com a ministra, são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto à divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral. A Oitava Turma, seguindo o voto da ministra, não conheceu do recurso de revista feito pela WMS.