Não é devida a multa do 475-J em execução provisória
Por Victor Carvalho
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que a multa de 10% do art. 475-J não pode incidir sobre execução provisória. Nesse tipo de execução a parte ainda exerce seu direito de recorrer, de forma a tornar o momento incompatível com a existência de uma multa incidental, já que não se pode punir a parte enquanto ela ainda detém o direito de apelar da decisão do juízo. O pagamento nesse caso não é feito justamente por se tratar de uma execução provisória, necessitando-se a espera por uma decisão definitiva.
O ministro Aldir Passarinho Junior informou que a diferença dessa decisão para uma definitiva ocorre do fato de que a multa do 475-J existe como uma espécie de punição à pessoa que não pagou uma obrigação que decorreu de uma decisão judicial que já transitou em julgado, portanto, impassível de recorreção. O recurso sobre o qual houve a decisão foi remetido para a Corte Especial justamente com o objetivo de uniformizar a jurisprudência a respeito da matéria, já que esta encontrava-se bastante controvertida tanto doutrinaria quanto jurisprudencialmente.