Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Geral

Notícia

STF decide sobre majoração retroativa da alíquota da CSLL

Por Victor Carvalho

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inconstitucionalidade da majoração retroativa da alíquota da CSLL para instituições financeiras de 18% para 30%. Tal era determinado pela Emenda Constitucional nº 10/96. A referida emenda detinha a pretensão de prorrogar retroativamente à janeiro de 1996 a alíquota diferenciada determinada na EC nº1/94, que teve a sua vigência terminada em dezembro de 1995.

O julgado ocorreu em um Recurso Extraordinário (RE) perpetrado pela União, o qual argumentava no sentido de que as Emendas Constitucionais não estariam sujeitas ao atendimento do princípio constitucional da anterioridade. Havia ainda a argumentação, por parte da União, de que o citado princípio, no específico caso da CSLL deve levar em conta o fim do exercício fiscal, em 31 de dezembro, data em que ocorre o fato gerador do tributo em questão.

O ministro do Supremo, Dias Toffoli, relator do recurso, explicitou que a anterioridade é uma garantia fundamental, fato que impossibilita a sua supressão por Emenda Constitucional. Logo, a alíquota de 30% passou a ser devida tão somente após o dia 5 de junho de 1996. “O julgamento do Recurso deu-se sob a sistemática da Repercussão Geral, o que, além de firmar em definitivo a orientação da Corte sobre a matéria, deve levar a sua observação pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública”, analisa O advogado de Direito Tributário, Eduardo Pugliese, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.