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TST decide que horas intinerantes não podem ser suprimidas

Por Victor Carvalho

A sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordo firmado em convenção coletiva de trabalho não é capaz de suprimir as horas in intineri. As horas intenerantes são aquelas gastas no percurso de casa para o trabalho. Por meio do instrumento de convenção coletiva, há a possibilidade de se fixar ou negociar uma estimativa diária, mensal ou semanal dessas horas, mas nunca as suprimir.

No caso em tela julgado pelo TST, em primeira instância o trabalhador não teve suas horas reconhecidas, em razão da existência da negociação coletiva de trabalho. Em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul manteve a sentença, argumentando não ser esse um direito indisponível. O respeitável doutrinador e ministro relator do caso, Mauricio Godinho Delgado, explicitou em seu voto que tal entendimento era dotado de validade até o advento da Lei 10.243/01. De tal forma, após a data da sua entrada em vigor, a norma detém prevalência.