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PL proíbe discriminação durante processo seletivo

Por Victor Carvalho

O art. 5º, XLI, da Constituição Federal afirma: "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais". Com base nisso, é proíbido em nosso país qualquer tipo de discriminação ilegítima, em principal, durante a contratação de empregados de uma empresa. O Ministério Público do Trabalho (MPT) sempre batalhou no sentido de eliminar qualquer tipo de discriminação no mercado de trabalho, já que um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

De tal forma, sem um motivo legítimo para tanto, é proíbida a contratação de empregados apenas de um sexo, de uma raça, idade, ou qualquer outro motivo. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7809/10, que impede a discriminação de qualquer candidato a emprego com base em débito no Serviço de Proteção ao Crédito, como o Serasa. A Lei 9.029/95 já proibe discriminações por sexo, cor ou mesmo estado civil. O novo PL tem o objetivo de adicionar mais essa proibição de prática discriminatória na lei, tipificando-a.