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Advogada Taís Cerqueira esclarece contrato de aprendizagem e fala sobre a fiscalização

Por Rafael Albuquerque


Taís Cerqueira, advogada do escritório NRDLC

 


O contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato especial, que assegura aos jovens maiores de 14 e menores de 24 anos o ingresso no mercado de trabalho, desde que efetivamente estejam inscritos em programas de aprendizagem e formação técnico-profissional. Esse tipo de contratação permite ao empregador desenvolver um trabalho social que beneficie a comunidade na qual sua atividade empresarial esteja inserida, além de permitir o desenvolvimento e formação de profissionais que futuramente poderão fazer parte da sua equipe permanente.


Muitas empresas desconhecem as obrigações legais decorrentes da legislação trabalhista do contrato de aprendizagem e poderão ser surpreendidas com a inspeção da Superintendência Regional do Trabalho e eventual autuação, realidade esta que deverá transformada no âmbito da gestão de recursos humanos destas empresas, para se evitar as conseqüências prejudiciais advindas da fiscalização estatal.


A advogada do escritório NRDLC, Taís Cerqueira, explica que a legislação trabalhista também confere aos portadores de deficiência o direito de serem inseridos no mercado de trabalho por esta modalidade contratual, prevendo benefícios mais amplos como a garantia de uma maior elasticidade do prazo de vigência do contrato e idade máxima permitida, havendo hoje uma real preocupação dos órgãos da fiscalização com esta categoria de jovens trabalhadores.


Neste contexto, a lei estabelece que para a contratação do aprendiz a empresa deverá celebrar convênio com escola profissionalizante, proceder as devidas anotações na carteira de trabalho do jovem trabalhador, além de celebrar contrato escrito, que terá o prazo máximo de 02 anos, ressalvado a hipótese de aprendiz portador de deficiência, conforme mencionado acima.


Do mesmo modo, a lei trabalhista prevê limitação à contratação dos jovens trabalhadores através desta modalidade contratual, na medida em que prevê a obrigatoriedade de contratação destes profissionais em percentual mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores da empresa cujas funções demandem formação profissional.  A advogada chama a atenção para o fato de que os percentuais acima não são calculados sobre a totalidade de empregados registrados na empresa contratante, mas sobre total de cargos cujas atividades estão sujeitas à aprendizagem, ou seja, que demandem formação profissional, isto em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).


Além das garantias citadas, o jovem aprendiz tem direito ao salário mínimo hora com base no salário mínimo legal, férias remuneradas a serem gozadas em período compatível com as férias escolares, ao certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador, estando proibida a realização de horas extras e compensação de horas. Por outro lado é preciso a assunção de compromissos pelo jovem trabalhador, que vão desde o cumprimento das tarefas que lhe são determinadas à freqüência a escola e a empresa nos horários indicados, podendo o menor em caso de inobservância de suas obrigações contratuais estar sujeito a advertência e punição, inclusive com rompimento do contrato por justa causa.


A advogada Taís Cerqueira ainda ressalta que no caso de a empresa já ter sido fiscalizada pela Superintendência Regional do Trabalho, é preciso que busque a assessoria jurídica, a fim de adequar-se as exigências legais e evitar maiores conseqüências decorrentes da fiscalização do órgão estatal. “Contratando estes jovens profissionais, a empresa estará cumprindo a lei, evitando as conseqüências indesejáveis da fiscalização do trabalho e criando para estes trabalhadores oportunidades de qualificação e inserção no mercado de trabalho”, conclui.