Advogada fala sobre falta de empregados e apresentação de atestados médicos
Por Rafael Albuquerque
Advogada Taís Cerqueira
O tema atestado médico é bastante espinhoso em qualquer empresa. Existem muitas dúvidas sobre como proceder em relação à ausência ao serviço e apresentação de atestados médicos pelos seus empregados. É válido ressaltar que a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê algumas hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem que haja prejuízo de seu salário. Essa regra se aplica em caso de falecimento de seu cônjuge e outros parentes mais próximos, em virtude do casamento, do nascimento de filhos, da doação de sangue, dentre outras.
Sobre o assunto, a advogada Taís Cerqueira explica que a lei trabalhista não exaure todas as situações, nas quais o empregador está obrigado a abonar as faltas de seus empregados, tendo outras normas legais acerca da matéria. Um exemplo disso são as previsões da Lei nº. 9.504/97 que estabelece as normas para eleições e dispõe acerca do abono de faltas para aqueles trabalhadores que são convocados a trabalharem no serviço eleitoral. “Há que se fazer referência também àquelas faltas justificadas mediante a apresentação de atestado médico pelo trabalhador, as quais, por força do que dispõe a Lei nº. 605/49, o empregador também está obrigado a abonar, o que exige das empresas a adoção de alguns cuidados e cautelas quanto à verificação da autenticidade e veracidade dos atestados médicos apresentados”, afirma Taís.
A advogada destaca que de acordo com a lei, a doença e impossibilidade de comparecimento ao trabalho deverão ser comprovadas pelo empregado mediante a apresentação de atestado médico. Mas ressalta que o empregador obrigado a consentir com a apresentação de atestados obtidos por médico particular de escolha do empregado. Isso porque a lei trabalhista prevê um rol de serviços médicos que estão preferencialmente habilitados a emitir atestado médico que vincule o empregador, como o serviço médico da empresa ou outro por ela designado, além de médicos de hospitais incumbidos de higiene e saúde pública nas esferas federal, estadual ou municipal, etc.
A legislação trabalhista, entretanto, não traz qualquer disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento, como aquele fornecido aos pais que acompanham o filho ao médico. A advogada Taís Cerqueira explica que nada impede que no âmbito da negociação coletiva entre sindicatos, empresas e trabalhadores se crie previsões para abonar faltas por conta de acompanhamento. O mesmo acontece com relação aos atestados de comparecimento às reuniões escolares, que poderão ser recepcionados caso haja previsão em instrumento coletivo da categoria ou se neste sentido acordarem empregado e empregador.
Cerqueira chama atenção para o fato de existirem projetos de lei tramitando nas Casas do Congresso Nacional, seja para garantir ao trabalhador o acompanhamento dos filhos doentes ao médico ou a participação em reuniões escolares dos filhos, contudo ainda não há lei especifica sobre tais questões.