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Juíza absolve homem por nadar nu em rio

Por Rafael Albuquerque

A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul absolveu um homem acusado de ato obsceno por nadar pelado no Rio Pulador, na cidade de Ibirubá (RS). O colegiado formado por três juízas entendeu que "não houve infração penal, pois o réu não agiu deliberadamente com a intenção de ofender o pudor alheio".


O Ministério Público ofereceu denúncia narrando que às 14h de 2 de dezembro de 2008, um quente dia de verão, uma testemunha - acompanhada do filho, da cunhada, de um amigo e duas crianças - dirigiu-se ao Rio Pulador para pescar. Chegando ao local, ela se deparou com o réu nu sentado sobre uma pedra molhando os cabelos. A autora, então, perguntou três vezes ao homem se ele iria vestir-se. Não obtendo resposta, ela decidiu chamar a Brigada Militar, que quando chegou ao local encontrou o homem já vestindo-se. "Senti-me ofendida pelo fato de o acusado estar nu em lugar inapropriado, bem como por haver me ignorado - em lugar onde vão crianças - quando questionado se ele iria vestir-se" - disse em Juízo a mulher que chamou a Brigada Militar.


Justificando-se, o réu admitiu que se banhava nu, pois "estava muito quente e não queria molhar suas roupas". Ponderou que ao perceber a aproximação das mulheres, vestiu-se imediatamente e contou também que eventualmente ia ao local, pois, apesar de consistir em propriedade privada, era aberto ao público. Em primeira instância, o homem foi condenado por ato obsceno (art. 233 do Código Penal). O juiz Ralph Moraes Langanke, da Vara Judicial, da comarca de Ibirubá (RS), substituiu a pena privativa de liberdade por seis meses de prestação de serviço à comunidade.  Para o magistrado, "a consumação do crime ocorre com a prática efetiva do ato, independente de que alguém o tenha presenciado ou se sinta ofendido, visto que o objeto jurídico protegido pela norma penal incriminadora é o pudor público, sendo o sujeito passivo a coletividade".


A defesa apelou pedindo a absolvição do réu. Ao analisar os depoimentos, a relatora da Turma Recursal Criminal, juíza Laís Ethel Corrêa Pias, considerou não configurado o delito, pois o acusado não agiu com dolo". As juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora, ponderando que "apesar do lugar inadequado, foi suficiente a advertência sofrida pela abordagem policial e o fato de ele estar respondendo ao processo". (Proc. nº 71002582849).
Com informações do Espaço Vital