Souza Cruz não idenizará família de fumante morto
Por David Mendes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu à fabricante de cigarros Souza Cruz o direito de não pagar indenização aos parentes de Vitorino Mattiazzi, ex-fumante que morreu em consequência de um câncer no pulmão e de enfisema pulmonar. A ação movida em 2005 pela viúva na Justiça de Cerro Largo (RS) pedia indenização de R$ 290 mil alegando que o marido, induzido por propaganda enganosa, desconhecia os males associados ao tabagismo. O juiz Eugêncio Mafassioli Corrêa, em primeira instância, não acolheu a tese de desconhecimento dos malefícios à saúde causados pelo consumo do tabaco. Segundo ele, a comercialização é lícita e não há como provar que a pessoa consumiu exclusivamente os produtos fabricados pela empresa tabagista. De acordo com o juiz, esses produtos não são os únicos disponíveis no mercado. A esposa então recorreu ao TJ do Rio Grande do Sul que acolheu o recurso, determinando que a Souza Cruz deveria ter provado que os cigarros fumados pelo falecido não eram de sua fabricação. O relator do caso, ainda entendeu que, com base em dados extraídos da internet, a família compreendeu que a doença teria sido causada pelo fumo. A Souza Cruz ingressou com um recurso especial no STJ e, por decisão unânime, os magistrados entenderam que o produto é de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos. Na interpretação dos ministros, a propaganda, dentre outros fatores, exclui a responsabilidade dos fabricantes por danos atribuídos ao consumo, já que ela não interfere no livre arbítrio dos consumidores que podem optar ou não por fumar. A senteça deferida estendeu a súmula a outras 290 ações similares.