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Justiça Federal proíbe Caixa de praticar “venda casada”

Depois do pedido do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), a 11ª Vara da Justiça Federal proibiu a prática de “vendas casadas” pela Caixa Econômica Federal. Um inquérito do MPF/BA constatou que o banco condicionava a contratação de financiamentos habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) à aquisição de outros produtos ou serviços bancários, como a abertura de nova conta, contratação de cartão de crédito, seguros, títulos de capitalização, entre outros. A Justiça também determinou que a instituição inclua em seus contratos de financiamento habitacional, as seguintes frases: "o consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja de seu interesse"; "a venda casada é uma prática ilegal (art. 39, I, do CDC) e constitui crime, nos termos do art. 5º, II da Lei nº 8.137/90"; e "se eventualmente for imposto algum produto ou serviço pela CEF como condição para assinatura do (deste) contrato, o fato deve ser noticiado aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis". Caso as alterações não sejam cumpridas pela Caixa será determinado o pagamento de uma multa de 1% do valor financiado para cada contrato não atualizado. O MPF também pede, no julgamento do mérito da ação, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, que deverá ser revertido para o Fundo de Direitos Difusos, e por danos causados aos seus consumidores, com devolução em dobro da remuneração dos serviços não desejados.