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Para STJ, cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído

Por Rafael Albuquerque

O cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não tem que reparar o marido traído por alegado dano moral. Pelo menos esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso, oriundo de Minas Gerais, G.V.C. ajuizou ação de reparação por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 1987 e 1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O divórcio do casal aconteceu em outubro de 1999. O marido traído Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois anda cabisbaixo, desconsolado e triste. Na apelação, o TJ de Minas Gerais afirmou que, "embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve culpa jurídica a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio". Para os ministros da 4ª Turma, "em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro".
Com informações do STJ