Conselho Federal da OAB responde consulta de Saul Quadros
Por Rafael Albuquerque
Foi divulgada no Jornal A Tarde e neste site (veja aqui) a pesquisa Data Survey para as eleições da OAB/BA há quarenta dias da eleição. A pesquisa teve o seguinte resultado: 44,5% dos votos para Saul Quadros; Dinailton teve 29,7%; Roque Aras, pontuou com 8,6%. O candidato José Amando não constou da pesquisa. Referida pesquisa foi contestada pelo segundo colocado, Dr. Dinailton Oliveira, ao fundamento de que ela não teria sido registrada junto à Comissão Eleitoral. No dia 06 de novembro de 2009 o Conselho Federal da OAB, por intermédio do Conselheiro Federal e Presidente da Comissão Eleitoral Nacional da OAB, Dr. Delosmar Mendonça Junior, afirmou não ser necessário o depósito junto a Comissão Eleitoral para que a pesquisa tenha validade jurídica, bastando, tão somente que a divulgação ocorra antes de 30 (trinta) dias da data da eleição. Leia abaixo o conteúdo da manifestação de Dr. Delosmar Mendonça Júnior:
“Prezado Presidente Saul, em resposta a sua consulta informo o seguinte: O artigo 133 § 2º , I do Regulamento Geral da OAB veda, apenas, a divulgação de pesquisa eleitoral pelas chapas, no período de 30 dias antes das eleições. Não temos outras exigências para a divulgação de pesquisa eleitoral. Não se aplica, por absoluta inadequação, e ainda, por ausência de base normativa a exigência de depósito dos dados da pesquisa junto á Comissão Eleitoral. As regras da legislação comum são aplicáveis, no que couber, ao processo eleitoral da OAB. Assim, supletivamente, diante da necessidade de completar um dispositivo, pode se usar das regras eleitorais comuns, diante da dicção do art. 137-C do Regulamento. Todavia, não temos uma concorrência legislativa e sim mera completação (supletiva). Assim, não se pode simplesmente aplicar as normas eleitorais comuns em todo e qualquer assunto que não seja regulado no ordenamento jurídico da OAB. Tal interpretação violaria o princípio da legalidade e daria uma leitura não finalística ao nosso quadro normativo. O legislador regulamentar, ou seja, o Conselho Federal das OAB determinou como única vedação, a época da divulgação da pesquisa. Não tratou de outras exigências, entre as quais o depósito junto a Comissão Eleitoral, já que estas disposições possuem como alvo as empresas que realizam pesquisas de opinião pública ( v. art. 33 da lei 9504/97), inclusive com prescrição criminal. Assim, respondo a consulta, afirmando que não há o dever jurídico do prévio registro de pesquisa de opinião pública sobre as eleições da OAB junto à Comissão Eleitoral.
Atenciosamente,
Delosmar Mendonça Junior
Presidente da Comissão Eleitoral Nacional da OAB”.