Dinailton Oliveira diz desconhecer condenação por improbidade
Por Rafael Albuquerque
Foto: Assessoria / Dinailton Oliveira
Dinailton e o Corregedor-geral do MPE, Adivaldo Cidade, acessando a Coluna Justiça
A assessoria de comunicação do candidato a eleição da OAB-BA encaminhou nota afirmando que Dinailton Oliveira desconhece qualquer condenação por improbidade administrativa pelo Tribunal de Contas do Estado na análise do convênio nº 09/2004. Ressalta que as contas apresentadas foram aprovadas, “apenas com ressalvas e recomendações”, além de combater o posicionamento da Dra. Rita Tourinho, que apenas disse ser ato de improbidade desviar a finalidade de recursos públicos. Afirma, também, que “as despesas contestadas pelo TCE, que implicaram na imposição da multa, são compatíveis com a execução do convênio e com o plano de trabalho”. O voto do relator nos autos do processo de nº TCE/003492/2006 e TCE/001769/2007 foi publicado no dia 08 de outubro de 2009, por meio do Diário Oficial do Estado. A assessoria de Dinailton Oliveira informa que ele recorrerá da decisão. Nada obstante, e para que os leitores não advogados tenham ciência do que seja improbidade administrativa e façam o seu juízo de valor, cotejando a nota divulgada neste site (ver nota) e a nota da assessoria de imprensa encaminhada a este site (ver nota), veja a sentença do TCE e o que é improbidade administrativa.
A condenação do TCE:
“....cujos recursos foram parcialmente aplicados e o saldo de R$ 105,94 devolvido conforme GER fls. 104, firmado com a Secretaria de justiça e direitos Humanos – SDJH, aplicando-se multa no valor de R$ 1.131,00 (hum mil cento e trinta e um reais) ao responsável, Sr. DINAILTON NASCIMENTO OLIVEIRA, devido ao pagamento de diversas despesas que não possuem vinculação com o objeto do convênio ( arranjo de flores, conserto de relógio de ponto, confecção de camisas, etc).” (veja aqui).
Improbidade Administrativa:
O diploma legal - Lei 8.429/92 - prevê três categorias de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Discorrendo sobre o dever de probidade, DIÓGENES GASPARINI pondera que: "Esse dever impõe ao agente público o desempenho de suas atribuições sob pautas que indicam atitudes retas, leais, justas, honestas, notas marcantes da integridade do caráter do homem. É nesse sentido, do reto, do leal, do justo e do honesto que deve orientar o desempenho do cargo, função ou emprego junto ao Estado ou entidade por ele criada, sob pena de ilegitimidade de suas ações" (Direito Administrativo, Saraiva, 3ª ed., pg.51). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO enfatiza que "Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, o princípio de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa" (Direito Administrativo, 4a. ed., 1994, Atlas, p. 70).
O leitor pode concluir, portanto, se o ato objeto da condenação - pagamento de diversas despesas que não possuem vinculação com o objeto do convênio - implica em improbidade administrativa.
A assessoria do advogado Dinailton Oliveira em contato com a Coluna Justiça, pediu, também, que prevalecesse o ‘Fair Play’, o chamado jogo limpo, durante o processo eleitoral e, consequentemente, de cobertura jornalística. Pois bem, jogo limpo é o que, definitivamente, nós da Coluna Justiça desejamos, principalmente num processo eleitoral tão importante para uma Ordem que está longe de ser apenas uma representação da classe, mas que, acima de tudo, não deve se calar perante os problemas que afligem o estado, e para a imprensa, que, de modo geral, não deve privilegiar nenhum candidato, mas agir de forma profissional e imparcial, que é o compromisso que o site Bahia Notícias tem com seus leitores e com a sociedade no geral.