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Tribunal condena Souza Cruz S/A a indenizar família de vítima

Por Rafael Albuquerque

A família de W.C.D., um fumante de Belo Horizonte, conquistou o direito de receber da Companhia de Cigarros Souza Cruz S/A uma indenização de R$120 mil por danos morais. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a esposa M.F.A.D e as duas filhas do casal recebam R$40 mil cada uma pelo sofrimento pela morte de W.C.D. A decisão de 2ª Instância reforma sentença que julgara a causa improcedente porque as autoras não conseguiram provar que o motivo do falecimento do homem, ocorrido em 12 de agosto de 1998, foi o vício provocado pelo produto da empresa. De acordo com a mulher e as filhas, ele fumava quatro maços por dia, o que equivale a um consumo diário de 80 cigarros. De acordo com a família, W.C.D trabalhava como motorista de táxi, tentou deixar o hábito por recomendação médica, mas jamais conseguiu. "Se ele passava um dia sem fumar, ficava impaciente, suava, tinha dores de cabeça", disseram os familiares, acrescentando que o falecido acabou desenvolvendo doenças pulmonares e cardíacas devido ao fumo. A mãe e as filhas contaram que o taxista costumava dizer que só gostava da marca Hollywood, porque era "a que tinha as propagandas mais bonitas". "Se ele não encontrava Hollywood, às vezes andava até achar. Falava sempre que não fumava 'mata-rato'", explicou a família.

 

Ao morrer aos 44 anos, o motorista, que era a única fonte de renda da família, deixou desamparadas duas crianças, de doze e quatorze anos de idade. Passando por dificuldades financeiras e abaladas pela perda, a mãe, a dona de casa M.F.A.D., foi obrigada a fazer empréstimos para sustentar a casa. Em agosto 2005, ela entrou na Justiça com o pedido de indenização contra a Souza Cruz. A Souza Cruz invocou a prescrição da pretensão das autoras, afirmando que, desde o falecimento do taxista, passaram-se mais de cinco anos e, portanto, a reparação não mais era possível. A companhia questionou também a suposta ignorância da vítima em relação aos males do fumo. "A associação do consumo de cigarros com diversas doenças é de conhecimento geral há décadas. O próprio maço traz essas informações. Se o consumidor não lê ou não presta atenção, nem por isso pode alegar desconhecimento depois".

 

Decisão: a decisão da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, de dezembro de 2008, acolheu a argumentação da Souza Cruz de que a relação causal entre o ato e o dano não ficou provada. As autoras, então, entraram com recurso junto ao TJMG em 19 de janeiro deste ano. O desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível, reformou a sentença. O relator entendeu que "mesmo que a doença não decorresse exclusivamente do uso do cigarro, este contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde da vítima e por isso a apelada deve ser responsabilizada". "Os fabricantes de cigarro sempre souberam que o cigarro vicia e causa doenças. Diante disso, não há dúvida de que a empresa, agindo assim, criou conscientemente o risco do resultado e assumiu a obrigação de ressarcir", considerou o relator, que foi acompanhado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte. Ficou vencido o revisor, desembargador Valdez Leite Machado.