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Indenização por danos morais contra o Baneb (Bradesco) atingiu o astronômico valor de 11 trilhões

Por Rafael Albuquerque

Numa ação movida contra o Baneb (banco estadual adquirido pelo Bradesco), o cliente Aroldo Fernandes Guimarães e outro pleitearam a condenação do banco ao pagamento de valores por eles gastos, entre honorários e custas, em razão da cobrança de valor indevido e danos morais correspondentes a 100 salários mínimos. Os pleitos foram acolhidos pela vara e o Recurso do Baneb foi provido para redução de danos morais ao equivalente a 30 salários mínimos. Até aí nada de extraordinário. A problema surgiu quando o Bradesco verificou recentemente a existência de uma conta apresentada pelos autores que aponta uma dívida de mais de R$ 11 trilhões.

 

O Bradesco, cuja defesa está à cargo da Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, tratou logo de providenciar um laudo pericial. De acordo com a perita, a astronômica dívida equivale a 320 "Bradescos". E o cálculo correto aponta um valor de R$ 62 mil reais.

 

Leia o contundente trecho do parecer pericial:

“Por evidente que os cálculos que deram base aos valores acima estão absoluta e redondamente equivocados, como a seguir será demonstrado:
O primeiro equívoco é conceitual, relativo a interpretação de Sentença.
Logicamente, o valor dos danos morais foi Sentenciado primeiramente em 100 salários mínimos e posteriormente alterado para 30 salários mínimos.
Ocorre que o Requerente está efetuando o cálculo da seguinte forma:

* 30 salários mínimos X 260,00 (salário mínimo de dezembro de 2004) = R$ 7.800,00

De forma totalmente equivocada, o Requerente atualiza o valor acima apurado para dezembro/2004, desde junho de 1987, chegando a astronômica cifra de 11 trilhões de reais, o que equivale a 320 vezes o Patrimônio Liquido apurado no Balanço encerrado em 31/12/2008 do Banco Requerido, ou seja, o Requerente pleiteia receber a título de danos morais o equivalente a 320 “Bradescos”. Lógica e evidentemente, ao se atualizar um valor apurado no ano de 2004, corrigindo-o desde junho de 1987, obter-se-á um valor errôneo, totalmente absurdo e sem nexo. Portanto, constata-se, preliminarmente que o conceito utilizado para a interpretação da sentença está inapelavelmente equivocado.

 

Além do esdrúxulo acima, constata-se ainda que matematicamente os cálculos desenvolvidos também estão equivocados, na aplicação da correção monetária, a qual está calculada a maior, além de o Requerente ter calculado juros de mora sobre o valor de danos morais, os quais não foram determinados pela R.Sentença. Para atualizar o valor apurado em dezembro de 2004 no importe de R$7.800,00, o Requerente considerou o percentual de correção monetária de 54.379.622.324,10%, quando na realidade o percentual correto é de 44.191.317.364,37%, entre junho de l987 e dezembro de 2004, conforme se demonstra pelo Anexo XI deste Parecer. Quanto aos juros de mora, não há incidência determinada sobre o valor da indenização de dano moral, mas tão somente a correção monetária.