Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Geral

Notícia

Plenário do STF deve analisar liminar sobre planos econômicos

Por considerar não ser a matéria de caráter urgente que requeira sua interferência, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, remeteu de volta à Procuradoria Geral da República, para oferecimento de parecer, a ADPF 165, em que a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), pede a suspensão, em caráter liminar, de qualquer decisão judicial que tenha por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados no período de 1986 a 1991, até que o STF unifique a jurisprudência a eles concernente.


O despacho do presidente da Suprema Corte, com data do dia 9/7, mantém decisão tomada em 12/3 deste ano pelo relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, que negou liminar pleiteada pelo Consif, deixando a matéria ser decidida no mérito, pelo Plenário do STF. Era a reconsideração desse despacho que o Consif pleiteava, pedindo que fossem levados em conta dados fornecidos pelo BC.


O Plenário da Corte retoma suas atividades no dia 3 de agosto. Entretanto, como a ADPF foi encaminhada a Procuradoria-Geral da República, até o seu retorno, não há previsão de data para o julgamento do pedido de liminar.


O presidente do STF, no entanto, observou que se trata, na verdade, dos mesmos elementos apresentados por ocasião do pedido de ingresso do BC no feito como amicus curiae , este deferido pelo relator.


Ao negar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou: "Em uma primeira análise dos autos, entendo que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar não se encontram presentes. Por tal motivo, entendo ser conveniente evitar que um câmbio abrupto de rumos acarrete prejuízos aos jurisdicionados que pautaram suas ações pelo entendimento jurisprudencial até agora dominante. Também não está presente o periculum in mora da decisão a respeito".