Confederação questiona lei paulista que proíbe cigarros em áreas coletivas
De acordo com a norma atacada, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares e uma série de outros estabelecimentos.
A CNTUR alega que a lei ofende os artigos 1º, inciso IV; 5º, incisos I, II e XXXVI; 24, parágrafos 1º, 3º e 4º, incisos V, VIII e XII e, ainda, o artigo 170, caput e inciso VIII, todos eles da Constituição Federal. Segundo ela, “trata-se de texto normativo que, em clara usurpação de competência e ferindo de morte princípios fundamentais consagrados em nosso Estado Democrático de Direito – tais como os da liberdade, da livre iniciativa e da proporcionalidade, dentre muitos outros –, cria norma cogente proibitiva que possui o condão de, muito além do que suplementar (o que seria lícito), derrogar uma legislação federal”.
Alega, também, que as pesadas penas impostas pela lei atingirão diretamente a todas as categorias a ela filiadas (hotéis, bares, restaurantes e outros), que constituem não apenas postos de venda dos cigarros e de outros derivados de fumo, mas especialmente também locais onde se faz largo uso dessas substâncias. Segundo a CNTUR, a pena máxima de fechamento do estabelecimento infrator pelo prazo de 30 dias “significa, fatalmente, o encerramento de suas atividades para sempre”.
A Confederação ressalta que o uso de cigarros e similares é regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que, entretanto, o autoriza “em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”. Além disso, segundo ela, a mencionada lei é regulamentada pelo Decreto 2.018/96, que especifica a característica das áreas isoladas para fumantes. Já a lei paulista, ao não prever tais áreas, conflita com a legislação federal e com o artigo 24 da Constituição Federal, que não permite a lei estadual ou municipal divergir da legislação federal em matéria sobre a qual possa legislar concorrentemente.
O relator da ADI 4249 é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF