STJ julga primeiro recurso após revogação da Lei de Imprensa
Ao veicular notícia sobre suspeitas e investigações, em trabalho devidamente fundado, os órgãos de imprensa não são obrigados a ter certeza plena dos fatos, como ocorre em juízo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como a Lei de Imprensa não pode mais ser aplicada, para alterar decisão condenando a Globo Participações S/A por reportagem no programa Fantástico que citou o jornalista Hélio de Oliveira Dórea como envolvido na “máfia das prefeituras” no Espírito Santo e Rio de Janeiro, a ministra Nancy Andrighi se baseou apenas no Código Civil e na Constituição Federal, além de no Código de Ética dos Jornalistas.
“A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou a relatora. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, completou.
Mas, no entendimento da relatora do recurso no STJ, a reportagem em nenhum momento fez afirmação falsa: indicava que Dórea era suspeito de pertencer à organização criminosa que, por sua vez, era suspeita de assassinar um advogado. Por isso, argumentou a ministra, “não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada”.
Fonte: STJ