STF - Maus antecedentes afastam aplicação do princípio da insignificância
Por não ter roubado alimento que sacia a fome (furto famélico) e possuir uma extensa ficha de antecedentes criminais na cidade de Sete Lagoas (MG), foi negada liminar em habeas corpus (HC 98944) a uma mulher que roubou caixas de goma de mascar no valor de R$ 98,80 de um supermercado. Ela foi presa em flagrante e pediu liberdade alegando que sua conduta deve ser considerada insignificante, pois teria causado prejuízos mínimos.
O relator do caso, Min. Marco Aurélio, salientou, em sua decisão, que o prejuízo do furto foi “de pequena monta” e, por si só, esse fato poderia levar à aplicação do princípio da insignificância (aplicado quando o baixo potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime. Esse preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada).
Contudo, a certidão emitida pela comarca da cidade mineira aponta que a mulher já tem oito antecedentes criminais e já foi condenada duas vezes, uma por furto e a outra por violação de domicílio, fatores que, conforme o ministro, impedem a aplicação do princípio da insignificância, em análise de liminar.