João Glicério - advogado e professor da UFBa

Coluna Justiça: Professor, você pode fazer breves considerações a respeito de sua carreira jurídica e acadêmica?
João Glicério: Procuro conciliar a carreira jurídica e a acadêmica, pois acredito que elas se complementam. A carreira acadêmica permite uma constante renovação do conhecimento, enquanto a carreira na advocacia exige a efetivação e consolidação deste conhecimento. Atualmente, sou professor da UFBA, Faculdade Baiana de Direito e JusPodivm. Exerço a advocacia no escritório Nunes Fernandes, que tem 30 anos de atuação no mercado baiano. Atuo, essencialmente, na área empresarial, societária e contratual, mas o escritório tem outros seguimentos.
CJ: O que é Sociedade Anônima?
JG: A sociedade anônima é uma sociedade empresária regida pela Lei 6.404/76. As ações, unidades de participação societária, representam o investimento dos sócios na sociedade. Os sócios respondem de forma limitada ao preço de emissão das ações que titularizam. Trata-se de uma sociedade de capital, por isso suas ações podem ser transferidas sem a necessidade de anuência dos demais acionistas. Nesse tipo societário, o que ganha relevância é a aglutinação de capital, não importando a pessoa do sócio, pois é o capital que é fundamental para a existência e continuidade da sociedade. A titularidade do capital pode variar constantemente, sem que em nada afete a sociedade. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é limitada, ou seja, na Sociedade Anônima, o acionista responde apenas pelas ações subscritas e/ou adquiridas por ele, ou seja, na Anônima o acionista responde apenas pela parte dele, independentemente de estar integralizado ou não o capital social, isso faz com que a proteção ao patrimônio daqueles que empreendem seja muito maior na Anônima do que na Sociedade Limitada.
CJ: O que é Sociedade Limitada?
JG: É, também, uma sociedade, Atualmente o CCB trata da Sociedade Limitada em 36 artigos. Inclusive, hoje, o nome é Sociedade Limitada, a antiga Lei chamava de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Antes do CCB de 2002, esse tipo de sociedade era abordado pelo Decreto 3.708/19. A Sociedade Limitada chegou ao Brasil em 1919. E com base em um estudo realizado no ano de 2001, a Sociedade Limitada é a sociedade de maior presença nas Juntas Comerciais brasileiras, mais de 90% das sociedades registradas nas Juntas Comerciais brasileiras são sociedades limitadas. Devido a alguns motivos, constituir esse tipo societário tornou-se um grande atrativo. Dentre eles estão: a limitação de responsabilidade do sócio, poder destinar-se ao exercício de uma atividade empresarial sem o comprometimento do seu patrimônio particular. A proteção ao patrimônio particular do sócio é o maior atrativo da Sociedade Limitada. Além desse há a característica da contratualidade, pois é muito mais fácil e rápido constituir uma sociedade contratual do que constituir uma sociedade institucional. A constituição de uma sociedade contratual ocorre com a confecção e assinatura do contrato social, e posteriormente o registro na Junta Comercial para aquisição de personalidade jurídica. O outro aspecto da contratualidade é a liberdade que tem os sócios para estabelecer as suas próprias regras, é a liberdade que tem os sócios para reger a sociedade. Então, por esses dois motivos, a Sociedade Limitada encontrou um terreno fértil no Brasil com a facilidade de constituição, a liberdade para contratar e a limitação de responsabilidade.

A Sociedade Limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada. Essa sociedade é sempre contratual, o que varia é a natureza, personalíssima ou capitalista. Nas de caráter pessoal, os atributos dos sócios interferem na realização do objeto social da sociedade. Nas de capital tais atributos não interferem no objeto social. A Sociedade de Pessoas é aquela formada em razão das qualidades de cada um de seus integrantes e da confiança existente entre eles. Assim, a alienação societária entre eles está condicionada a aprovação dos demais sócios, porque a sociedade foi formada em razão dos indivíduos. Do outro lado, a Sociedade de Capital não é formada pelas qualidades ou pela confiança que os sócios possuem e, sim, por razão dos recursos que eles vão empreender no negócio. Por conta disso, a alienação da participação societária é livre.
Nas Sociedades Limitadas, bem como aduz a nomenclatura, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é limitada. Mas qual a medida desta limitação de responsabilidade? Até a integralização, os sócios respondem solidariamente pelo que faltar para integralizar o capital. Enquanto, após a integralização, cada sócio responderá apenas por aquilo que investiu para a formação do capital social. Integralizar quer dizer tornar o capital social completo. O capital só está integralizado quando todos pagam tudo que tinham prometido à sociedade. Na Limitada, é que o sócio vai responder até a integralização de maneira solidária e, depois da integralização, apenas pela sua parte.
CJ: Qual a diferença entre a Sociedade Limitada e a Empresa Individual?
JG: Basicamente, Sociedade Limitada é aquela que reúne mais de um empresário para a exploração de uma determinada atividade econômica. Já a Empresa Individual é aquela, composta por um empresário individual, que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. Quando nos referimos ao termo “empresário”, estamos tratando do gênero. Gênero esse que comporta duas espécies: o empresário individual e a sociedade empresária. O empresário individual é a pessoa física, natural, que exerce a atividade empresarial. Já a sociedade empresária é a pessoa jurídica ou pessoa moral que exerce a atividade empresarial.
O empresário individual não é pessoa jurídica. Para as pessoas jurídicas, a aquisição de personalidade jurídica dá-se com o registro constitutivo no cartório competente. O fato de a pessoa física receber CNPJ não a torna jurídica. Recebe o CNPJ apenas por uma questão burocrática, para diferenciar o que é patrimônio particular do que é patrimônio profissional. Na atividade empresarial exercida individualmente, a responsabilidade do sujeito é ilimitada.
O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.
O empresário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com seu patrimônio particular, ou seja, tudo aquilo que integre efetivamente o seu patrimônio. A responsabilidade é, portanto, ilimitada. O que difere substancialmente da Sociedade Limitada, que tratamos no tópico anterior, pois nesse tipo societário a responsabilidade do sócio é limitada, as obrigações contraídas pela sociedade não afetam o patrimônio particular dos sócios, com exceção de algumas dívidas, dentre elas as de natureza trabalhista.
CJ: Qual o procedimento para iniciar uma Sociedade Limitada ou Empresa Individual?
JG: A sociedade limitada tem seu início na elaboração do contrato social por profissional habilitado. Entretanto, a limitada só adquire personalidade jurídica a partir do registro na Junta Comercial do Estado onde tem sua sede. Quanto ao empresário individual, apenas o arquivamento de sua inscrição na Junta Comercial já é suficiente do ponto de vista do Direito Empresarial. Existem outras exigências aplicáveis tanto a sociedade limitada, quanto ao empresário individual, como inscrição fiscal, alvará de funcionamento e outros.
CJ: Um escritório de advocacia se encaixa em alguma dessas três categorias?
JG: Tecnicamente não. O modelo adotado pela sociedade de advogados é o de sociedade simples, exclusivamente de pessoas e de finalidades profissionais. No Brasil, o Estatuto da OAB expressamente proíbe às sociedades de advogados a adoção da mercantilização na sua forma de atuação, sob pena de cancelamento do registro (art. 16, caput, EAOAB). Em decorrência desse preceito, é vedado às sociedades de advogados a utilização de nome fantasia e outras denominações tipicamente empresariais. A denominação da sociedade de advogados segue determinações bastante rígidas, fixadas pelo EAOAB.
O registro é a forma através da qual uma sociedade adquire personalidade jurídica. As sociedades empresárias e as sociedades simples são registradas nas Juntas Comerciais Estaduais e nos Registro Civis de Pessoa Jurídica, respectivamente. Já as sociedades de advogados devem ser levadas a registro no Conselho Seccional onde tiverem sede. É o único tipo de sociedade que é registrada apenas em seu órgão de classe
Por outro lado, o art. 966 do CCB define o conceito de empresário, e no parágrafo único deste dispositivo excetua as possibilidades de configuração do empresário, dentre elas está quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Contudo, esse mesmo dispositivo ressalva que se o exercício da profissão constituir elemento da empresa, será a atividade considerada empresarial. Dessa forma, se a profissão intelectual constituir elemento da empresa, será empresarial. A profissão intelectual pode ser empresarial, se presentes todos os requisitos previstos no caput. Essa é a explicação do parágrafo único do art. 966. Assim, a sociedade de advogados poderia ser enquadrada no parágrafo único do art. 966, mas é uma questão polêmica com inúmeras limitações.
CJ: Saindo um pouco do plano jurídico, qual a receptividade do mercado brasileiro atual para novos empreendimentos?
JG: O Brasil ainda experimenta alguns índices que indicam um momento de elevado crescimento econômico, mas duas questões suscitam questionamentos. A primeira é o recrudescimento de algumas áreas de negócios. A segunda é composta pelos primeiros indicadores de aumento da inflação em patamar superior ao estabelecido pelo Governo Federal. Assim, abre-se um campo de fertilidade negocial, mas sem se afastar das cautelas exigidas por este cenário. Em um panorama como este o assessoramento com especialistas é fundamental.