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Marca Bahia Notícias Justiça

Entrevista

Tiago Ayres - advogado e professor da Escola Superior da Advocacia/BA

Por Victor Carvalho

 

 

Coluna Justiça: Professor Ayres, o senhor poderia fazer uma breve consideração sobre o que é a Lei da Ficha Limpa?
Tiago Ayres:
Veja bem, a chamada “Lei da Ficha Limpa”, Lei Complementar nº 135/2010, figura como precisa manifestação das desconfianças do povo brasileiro com relação à classe política. Em termos puramente jurídico-formais, consiste em uma lei complementar que altera outra Lei Complementar já existente, a de nº 64/90, a chamada “lei das Inelegibilidades”, para acrescentar novas hipóteses de inelegibilidade e aumentar o seu prazo de duração. Mas substancialmente é expressão de algo muito mais elevado. Apresenta-se, sem dúvida, como poderoso instrumento de requalificação do sistema representativo, haja vista que a pretensão de ser candidato, ou seja, de exercer plenamente a capacidade eleitoral passiva, o jus honorum, passa a exigir do interessado, desde o momento da fase do registro de candidatura, a demonstração da sua probidade, da sua retidão, estando autorizada, desde logo, a investigação da sua vida pregressa. É dizer, a proteção da moralidade não fica postergada apenas para o momento em que o agente político esteja no exercício do mandato, antecipando-se para alcançar a fase do registro. Exatamente por isso tenho afirmado que é responsável por uma revolução paradigmática.


CJ: O que é o Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral?
TA:
O que seria de nós não fosse a confiança que diariamente temos de depositar nas pessoas e nas instituições que nos cercam? A confiança é condição existencial, sobretudo em meio às relações jurídicas. E isso não escapa ao Direito. Na verdade, o princípio da anterioridade, independentemente do ramo do Direito, nada mais é do que o resultado da luta de gerações passadas pela superação da vontade da autoridade de plantão, que por muito tempo surpreendeu e inviabilizou a previsibilidade, a confiança depositada pelos cidadãos no Estado, alterando as regras ao sabor dos seus interesses. Especificamente no que diz com o processo eleitoral, o instrumento mais importante de concretização da soberania popular, a Constituição Federal de 1988 teve o cuidado de resguardá-lo de alterações casuísticas, que em tese poderiam beneficiar ou prejudicar alguns e, com certeza, gerar incertezas a todo o eleitorado. Assim é que o art. 16 da Constituição anda bem ao afirmar que eventuais alterações no processo eleitoral passam a viger imediatamente, mas só se aplicam às eleições que venham a ocorrer após um ano da data da sua vigência. São os chamados planos da validade e da eficácia, respectivamente.

 

 


CJ: Tomando como base esse Princípio, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi acertada?
TA:
Não tenho a menor dúvida. Sempre defendi o resguardo do princípio da anterioridade. Veja, é importante não confundir as coisas. A “Lei da Ficha Limpa” é uma extraordinária conquista, um passo seguro rumo ao amadurecimento do regime democrático do nosso país, mas não é por isso que vamos agora virar as costas para um passado de lutas, para institutos conquistados a duras penas, a custo de muito sacrifício...O desejo de moralizar as eleições, ao meu ver,  não pode autorizar a relativização do princípio da anterioridade. Fazer isso seria franquear portas a um perigoso precedente. Hoje fala-se em relativizar a anterioridade em nome da moralidade, mas amanhã pode-se também pregar a sua relativização, e consequentemente da segurança jurídica, em nome de conceitos os mais vagos...


CJ: Como tal decisão se mantém em relação ao fato de que o Tribunal Superior Eleitoral considera a lei já aplicável ao pleito de 2010?
TA:
Veja, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, inclusive decidindo caso concreto em que o tema foi enfrentado, apontando para a impossibilidade da sua aplicação para as eleições de 2010. Quanto à aplicabilidade, portanto, não remanescem dúvidas, mas é claro que os interessados haverão de provocar a manifestação tribunalícia para as suas demandas, haverá a análise caso a caso pelo STF, sem dúvida um lento processo.

 

 


CJ: Quais conseqüências essa decisão pode trazer para os processos ainda em andamento?
TA:
É como eu afirmei, o aspecto discutido foi apenas e tão somente quanto à aplicação para as eleições de 2010. Aqueles que tiveram os registros indeferidos com base na nova redação introduzida pela “Lei da Ficha Limpa” haverão de provocar o STF, salvo a apresentação de uma alternativa, com vista a maior celeridade, por parte do próprio STF. Sem falar que haverá repercussão nos Tribunais regionais brasileiros, os quais se verão obrigados a recalcular coeficientes eleitorais... Haja trabalho!


CJ: A Lei da Ficha Limpa já será aplicada às eleições de 2012?
TA:
Espero que sim, mas não tenho dúvida que ainda existem muitas hipóteses de questionamento, inclusive quanto à sua constitucionalidade, ao menos do ponto de vista formal, haja vista que houve relevante alteração na sua redação pelo Senado Federal sem que houvesse deliberação ao depois pela Câmara dos Deputados. E ainda discute-se sobre a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, enfim, por mais que veja com bons olhos essa lei,  estou mais do que convencido de que outras tantas discussões surgirão...


CJ: Há mais alguma coisa que o senhor queira falar sobre o assunto?
TA:
Em meio a toda essa confusão, a esse estado de incerteza, a única coisa que me parece induvidosa é o valor que toda a sociedade brasileira tem creditado a um tema tão relevante, e isso, por si só, demonstra o amadurecimento do cidadão brasileiro, que enfim parece preocupado em tomar as rédeas do presente e futuro da democracia. Ao menos sob essa perspectiva somos todos vitoriosos.