Juliana Mello - Advogada e professora de Direito do Trabalho, Empresarial e Previdenciário
Coluna Justiça: O que é doença ocupacional?
Juliana Mello: É o problema de saúde gerado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, normalmente decorrente da exposição continuada do trabalhador a riscos, sejam ergonômicos, respiratórios, químicos etc. A legislação e jurisprudência dominante classificam como ocupacional toda e qualquer doença decorrente diretamente do trabalho, ou seja, quando o trabalho é o principal agente causador da doença ou indiretamente, quando o trabalho apresenta-se como um fator que agrava, acelera ou piora o quadro clínico já existente.
CJ: Qual a sua diferença para acidente de trabalho?
JM: Como fato, o acidente de trabalho típico é o evento certo e determinado que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa e que gera direta ou indiretamente lesão a saúde do trabalhador. Entretanto, legalmente, a doença ocupacional e o acidente de trabalho típico possuem o mesmo tratamento, gerando a mesma proteção ao trabalhador e conseqüências para o contrato de emprego.
CJ: Qual a responsabilidade da empresa em caso de um dos seus funcionários vir a adquirir doença ocupacional ou sofrer um acidente de trabalho?
JM: O empregador responde pelos danos causados aos seus empregados que sofrerem acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, desde que se observe a morte, redução ou perda da sua capacidade laborativa. Para que o empregado consiga obter a indenização, é essencial a prova da ocorrência dos seguintes requisitos em conjunto: dano, ou seja, a morte, redução ou perda da capacidade laborativa, a doença, eventuais cicatrizes etc; nexo causal entre o problema de saúde ou acidente ocorrido e as atividades laborais e culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia da empresa, principalmente quanto ao descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. Neste caso, terá direito a indenização pelos danos materiais, como reembolso de medicamentos, procedimentos médicos, plano de saúde, próteses, pensões vitalíciais, além de indenizações pelos eventuais danos morais, estéticos ou outros detectáveis no caso concreto.
CJ: Quais atitudes você recomenda para um trabalhador que sofreu acidente de trabalho?
JM: Antes de tudo, é importante buscar um médico especialista, para verificar a ocorrência de alguma conseqüência à saúde do trabalhador. Se em função do acidente ocorrer incapacidade temporária para o trabalho, o empregado deverá apresentar a empresa o atestado médico, apontando os dias de afastamento. Se superior a 15 dias, o empregado deverá ser afastado de suas atividades pelo INSS, para gozo de auxilio doença decorrente de acidente de trabalho. Caso a empresa se nege a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), ele poderá buscar o sindicato de sua categoria, seu médico assistente ou qualquer outro que tenha autorização legal para emissão do documento em substituição a emissão pelo empregador. Quando do término do benefício e alta do benefício previdenciário, o trabalhador gozará de estabilidade no emprego, por, no mínimo, um ano, não podendo ser dispensado sem justa causa pelo empregador.
CJ: Como pode uma empresa prevenir uma ação trabalhista por acidente de trabalho?
JM: O melhor caminho para as empresas é a adoção de medidas preventivas a ocorrência de acidentes de trabalho. Isto pode ser feito com a elaboração de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Prevenção de Riscos Ambientais) de qualidade, com o acompanhamento do cumprimento dos programas, desenvolvimento de meios protetivos à saúde dos empregados, com pausas para empregados que realizam atividades repetitivas, ginástica laboral, fornecimento e acompanhamento do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) etc. É de suma importância garantir aos empregados um ambiente de trabalho sadio para a mente e o corpo. As empresas que aplicam na prática medidas desta natureza colhem como fruto a efetiva redução de empregados doentes, melhora do índice de absenteísmo e, conseqüente crescimento na produtividade e lucro. Garantir saúde ao trabalhador não é gasto, é investimento.
CJ: Em sua opinião, enquanto advogada, a Justiça do Trabalho tem sido efetiva ao ressarcir trabalhadores prejudicados?
JM: A Justiça do Trabalho é o único meio efetivo para garantir a defesa dos interesses dos empregados doentes e acidentados, principalmente na busca de indenizações. A legislação trabalhista garante um processo mais célere, o que é fundamental nestes casos em que a discussão versa sobre verbas de caráter alimentar. Por outro lado, é importante estar acompanhado de um advogado de sua confiança e reunir provas que possam colaborar na demonstração dos fatos relacionados, sejam testemunhas ou documentos, como exames e relatórios médicos.
CJ: Gostaria de falar sobre mais alguma coisa?
JM: A informação é o caminho para garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores.