Às vésperas do Rio 2016, jurista critica lei antiterrorismo ‘apressada’ do Brasil
Fotos: Caio Lírio/Bahia Notícias
O Brasil realmente precisava mesmo de uma lei antiterrorismo? Alguns crimes que já são elencados ali naquela lei, já eram tipificados no código penal Brasileiro?
Eu queria iniciar esse bate papo com Carlos Drummond, que tem aquela poesia, que é o Congresso Internacional do Medo. Ele começa falando exatamente isso, que “cantaremos o medo da morte e depois da morte, e depois morreremos de medo”. Eu acho que a nossa legislação antiterror está acompanhada de uma mobilização internacional que parte desse medo, o medo do ataque terrorista, o medo do estranho, o medo do desconhecido. E existe também por trás outras intenções que fogem até da dinâmica própria do Brasil, da dinâmica local, então existe a mobilização internacional para coibir esse tipo de conduta e o Brasil é um país que tem um perfil diferenciado em relação as outras nações. Até hoje, a gente não teve um evento de considerado terrorista. Nós temos uma legislação antiterrorista que decorre de uma mobilização internacional, mas que decorre também da Constituição Federal, que tem um mandado de criminalização - ou seja, o constituinte tinha a preocupação com o terrorismo e de forma expressa deixou a cargo do legislador ordinário, a previsão, o estabelecimento de uma lei que punisse essa conduta. E nós tínhamos uma lei, que era dita a Lei de Segurança Nacional, Lei 7170/83, que tinha um dispositivo que era o artigo 20, que previa a conduta de atos de terrorismo. Só que essa lei era de muito difícil aplicação, é melhor que tenha sido pouco aplicada mesmo, porque era uma lei muito vaga. Ela falava em atos de terrorismo, e atos de terrorismo, pode ter diversas interpretações diante dessa vagueza. Isso feria o princípio da legalidade. Em razão das manifestações da Copa, que foi algo que chamou atenção aqui, foram manifestações com violência de fato, mas foram manifestações políticas, houve mobilização mais apressada para criar uma lei antiterrorista aqui no Brasil. Essa já é uma solicitação internacional por conta das convenções e tratados que o Brasil já tinha assinado nesse sentido, mas nós não tínhamos alinhado ainda quando surgiu essa eclosão, esses movimentos, essas manifestações aqui no Brasil. A lei foi aditada, e foi sancionada em um período muito tumultuado, foi justamente em período em que foram divulgadas as gravações das conversas de Dilma com Lula. Então, foi um momento muito propício também para divulgar e sancionar essa lei. A partir daí, respondendo a sua pergunta eu diria que era sim necessária uma lei antiterrorista, agora que lei seria essa? Quais os objetivos dessa lei? Realmente é muito diferente daquelas leis que nós temos no Código Penal. Existia a necessidade de uma lei antiterrorista, o problema é que pressões externas nós sofremos para que aditássemos essa lei? E quais são os interesses por trás disso, e sobretudo a possibilidade de desvirtuamento dessa lei.
Essa lei está dentro dessas exigências internacionais? E qual a aplicabilidade dela no contexto Brasileiro e do próprio sistema penal?
Precisamos separar em dois grupos. Nós temos um compromisso internacional do Brasil e temos uma pressão paralela. O compromisso internacional fica no âmbito do comprometimento. Realmente, esse tipo de conduta, vai ao encontro da Constituição, da preocupação com condutas terroristas, e isso é paralelo à pressão que grupos econômicos, grupos financeiros permitem exercer para que nós aditássemos essa lei. Porque nós temos um contexto de grande circulação de dinheiro aqui no Brasil nesses eventos - tanto na Copa, quanto nesse evento especificamente nas Olímpiadas. E muitos investidores, - no Rio de Janeiro, nós não temos precisão desses dados, mas muitas das obras muitas dos estabelecimentos dos jogos foram constituídos por iniciativa privada, embora a parceria suporte o público daquela forma que a gente já sabe, mas houve um aporte de capital muito grande, - então existe uma pressão do capital para que nós tenhamos uma proteção do Estado e por isso a lei. Agora, nesse momento a gente não tem nenhum critério muito preciso para saber se a lei é ou não aplicável. Recentemente, nós tivemos a chamada Operação Hashtag, que levou a prisão de simpatizantes, pelo que dizem, a movimentos terroristas. A gente não tem como analisar, porque a investigação é secreta e se essa prisão foi adequada ou inadequada. Em alguns casos, é obvio que parece inadequada, mas é falar sem ter acesso, então a imprecisão da lei acaba permitindo que o aplicador o faça da maneira que lhe convém, e o Sistema Penal que nós temos aqui no Brasil, nós temos a possibilidade de aplicação totalmente inadequada considerando interesses escusos, e assim durante todo o processo rápido de adição dessa lei, houve grandes críticas do meio popular e até do governo mesmo, que a presidenta Dilma não estabeleceu um diálogo mais crítico e mais demorado realmente por conta dessa pressão internacional.
Uma das polêmicas da Lei Antiterrorismos é a possibilidade de coibir as pressões sociais, os protestos. Essa lei ela pode ser usada de forma a penalizar uma pessoa que queira fazer protestos nos Jogos Olímpicos?
Ótima pergunta. Eu diria que formalmente não. A lei tem um dispositivo que é o parágrafo segundo, diz exatamente que essa lei não se aplica a manifestações sociais, movimentos sociais, então formalmente não, agora daí a discutir até a possibilidade de desvinculamento desse dispositivo da própria lei, a gente não tem muito como balizar o produto do que pode acontecer, sobretudo porque ela não é exatamente só essa lei penal, é a lei penal que trata do terrorismo, que conceitua terrorismo pela primeira vez no país, mas ela também permitiu a aplicação de diversos dispositivos para associações penal. Então, a lei permite que se utilize os recursos da Lei 2.750 que é a lei de organizações criminosas, a lei permite que se utilize dispositivos da Lei de Crimes Hediondos e também da Lei de Prisão Temporária. São todos dispositivos muito rígidos e de forma muito grave se pode intervir na liberdade de alguém na fase de investigação e só depois, realmente, a gente vai apurar se ali é um movimento social, um ato terrorista, então ainda que a pessoa possa eventualmente não ser condenada, pode ter participado apenas de um movimento social, eventualmente a gente pode acabar levando uma pessoa presa apenas para averiguação e aí a lei acaba cumprindo a função escusa. Em segundo plano, a função oculta de prevenir um movimento social e depois a gente solta, e ai a liberdade da pessoa já foi cerceada, ferindo com gravidade um direito fundamental.
A Lei Antiterrorismo pode abrir precedentes jurídicos perigosos?
A princípio, eu entendo que sim, justamente por manter um debate mais crítico, mais global, mais compartilhado na sociedade antes, dos interesses de forma até muito a atender esses padrões de interesse internacionais, então, acho que o legado que fica no processo legislativo que a gente chama de Direito Penal de Emergência, é um legado perigoso para os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Agora mesmo, nessa situação que aconteceu aqui. A gente pode discutir o terrorismo, aplicar o antiterrorismo na urgência, na pressa, e essa pressa é incompatível historicamente com o direito penal, o direito penal não pode agir a reboque do reclame social, da urgência social, da pressa, no processo penal a gente não pode agir dessa maneira açodada que violem as garantias fundamentais.
Eu queria iniciar esse bate papo com Carlos Drummond, que tem aquela poesia, que é o Congresso Internacional do Medo. Ele começa falando exatamente isso, que “cantaremos o medo da morte e depois da morte, e depois morreremos de medo”. Eu acho que a nossa legislação antiterror está acompanhada de uma mobilização internacional que parte desse medo, o medo do ataque terrorista, o medo do estranho, o medo do desconhecido. E existe também por trás outras intenções que fogem até da dinâmica própria do Brasil, da dinâmica local, então existe a mobilização internacional para coibir esse tipo de conduta e o Brasil é um país que tem um perfil diferenciado em relação as outras nações. Até hoje, a gente não teve um evento de considerado terrorista. Nós temos uma legislação antiterrorista que decorre de uma mobilização internacional, mas que decorre também da Constituição Federal, que tem um mandado de criminalização - ou seja, o constituinte tinha a preocupação com o terrorismo e de forma expressa deixou a cargo do legislador ordinário, a previsão, o estabelecimento de uma lei que punisse essa conduta. E nós tínhamos uma lei, que era dita a Lei de Segurança Nacional, Lei 7170/83, que tinha um dispositivo que era o artigo 20, que previa a conduta de atos de terrorismo. Só que essa lei era de muito difícil aplicação, é melhor que tenha sido pouco aplicada mesmo, porque era uma lei muito vaga. Ela falava em atos de terrorismo, e atos de terrorismo, pode ter diversas interpretações diante dessa vagueza. Isso feria o princípio da legalidade. Em razão das manifestações da Copa, que foi algo que chamou atenção aqui, foram manifestações com violência de fato, mas foram manifestações políticas, houve mobilização mais apressada para criar uma lei antiterrorista aqui no Brasil. Essa já é uma solicitação internacional por conta das convenções e tratados que o Brasil já tinha assinado nesse sentido, mas nós não tínhamos alinhado ainda quando surgiu essa eclosão, esses movimentos, essas manifestações aqui no Brasil. A lei foi aditada, e foi sancionada em um período muito tumultuado, foi justamente em período em que foram divulgadas as gravações das conversas de Dilma com Lula. Então, foi um momento muito propício também para divulgar e sancionar essa lei. A partir daí, respondendo a sua pergunta eu diria que era sim necessária uma lei antiterrorista, agora que lei seria essa? Quais os objetivos dessa lei? Realmente é muito diferente daquelas leis que nós temos no Código Penal. Existia a necessidade de uma lei antiterrorista, o problema é que pressões externas nós sofremos para que aditássemos essa lei? E quais são os interesses por trás disso, e sobretudo a possibilidade de desvirtuamento dessa lei.
Essa lei está dentro dessas exigências internacionais? E qual a aplicabilidade dela no contexto Brasileiro e do próprio sistema penal?
Precisamos separar em dois grupos. Nós temos um compromisso internacional do Brasil e temos uma pressão paralela. O compromisso internacional fica no âmbito do comprometimento. Realmente, esse tipo de conduta, vai ao encontro da Constituição, da preocupação com condutas terroristas, e isso é paralelo à pressão que grupos econômicos, grupos financeiros permitem exercer para que nós aditássemos essa lei. Porque nós temos um contexto de grande circulação de dinheiro aqui no Brasil nesses eventos - tanto na Copa, quanto nesse evento especificamente nas Olímpiadas. E muitos investidores, - no Rio de Janeiro, nós não temos precisão desses dados, mas muitas das obras muitas dos estabelecimentos dos jogos foram constituídos por iniciativa privada, embora a parceria suporte o público daquela forma que a gente já sabe, mas houve um aporte de capital muito grande, - então existe uma pressão do capital para que nós tenhamos uma proteção do Estado e por isso a lei. Agora, nesse momento a gente não tem nenhum critério muito preciso para saber se a lei é ou não aplicável. Recentemente, nós tivemos a chamada Operação Hashtag, que levou a prisão de simpatizantes, pelo que dizem, a movimentos terroristas. A gente não tem como analisar, porque a investigação é secreta e se essa prisão foi adequada ou inadequada. Em alguns casos, é obvio que parece inadequada, mas é falar sem ter acesso, então a imprecisão da lei acaba permitindo que o aplicador o faça da maneira que lhe convém, e o Sistema Penal que nós temos aqui no Brasil, nós temos a possibilidade de aplicação totalmente inadequada considerando interesses escusos, e assim durante todo o processo rápido de adição dessa lei, houve grandes críticas do meio popular e até do governo mesmo, que a presidenta Dilma não estabeleceu um diálogo mais crítico e mais demorado realmente por conta dessa pressão internacional.
Uma das polêmicas da Lei Antiterrorismos é a possibilidade de coibir as pressões sociais, os protestos. Essa lei ela pode ser usada de forma a penalizar uma pessoa que queira fazer protestos nos Jogos Olímpicos?
Ótima pergunta. Eu diria que formalmente não. A lei tem um dispositivo que é o parágrafo segundo, diz exatamente que essa lei não se aplica a manifestações sociais, movimentos sociais, então formalmente não, agora daí a discutir até a possibilidade de desvinculamento desse dispositivo da própria lei, a gente não tem muito como balizar o produto do que pode acontecer, sobretudo porque ela não é exatamente só essa lei penal, é a lei penal que trata do terrorismo, que conceitua terrorismo pela primeira vez no país, mas ela também permitiu a aplicação de diversos dispositivos para associações penal. Então, a lei permite que se utilize os recursos da Lei 2.750 que é a lei de organizações criminosas, a lei permite que se utilize dispositivos da Lei de Crimes Hediondos e também da Lei de Prisão Temporária. São todos dispositivos muito rígidos e de forma muito grave se pode intervir na liberdade de alguém na fase de investigação e só depois, realmente, a gente vai apurar se ali é um movimento social, um ato terrorista, então ainda que a pessoa possa eventualmente não ser condenada, pode ter participado apenas de um movimento social, eventualmente a gente pode acabar levando uma pessoa presa apenas para averiguação e aí a lei acaba cumprindo a função escusa. Em segundo plano, a função oculta de prevenir um movimento social e depois a gente solta, e ai a liberdade da pessoa já foi cerceada, ferindo com gravidade um direito fundamental.
A Lei Antiterrorismo pode abrir precedentes jurídicos perigosos?
A princípio, eu entendo que sim, justamente por manter um debate mais crítico, mais global, mais compartilhado na sociedade antes, dos interesses de forma até muito a atender esses padrões de interesse internacionais, então, acho que o legado que fica no processo legislativo que a gente chama de Direito Penal de Emergência, é um legado perigoso para os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Agora mesmo, nessa situação que aconteceu aqui. A gente pode discutir o terrorismo, aplicar o antiterrorismo na urgência, na pressa, e essa pressa é incompatível historicamente com o direito penal, o direito penal não pode agir a reboque do reclame social, da urgência social, da pressa, no processo penal a gente não pode agir dessa maneira açodada que violem as garantias fundamentais.
A respeito da situação que ocorreu aqui na Bahia, casos como esse podem voltar a se repetir? E como, naquela situação, distinguir o que é ou que não é terrorismo?
Bom, aí eu volto a Drummond para dizer que o medo que a gente tem proclamado, que a gente tem falado é muito perigoso, eu acho que essa sensação generalizada de medo, ela permite que sejam tomadas medidas de força pelo governo pelas policias e da sociedade. O que nós tivemos na Unijorge foi uma a situação pontual, é uma situação que uma pessoa aparentemente, com muitas dificuldades em um processo psiquiátrico a ser tratado, processo psiquiátrico grave, e a gente não pode confundir, generalizar, divulgar o medo, porque a gente acaba tendo como resposta do Estado, da Polícia, o cerceamento da nossa liberdade, então o que penso exatamente é que aquela situação não se enquadra na lei antiterrorismo porque faltam os requisitos da própria lei. Isso, dentro da doutrina, de forma muito clara é divulgado. Claro que, tecnicamente, a gente poderia enquadrar na Lei de Contravenções Penais, mas a meu ver, é uma situação que foge ao direito penal, essa nossa urgência de tratar tudo como direito penal tem sido um perigo muito grande que acaba se voltando contra nós próprios. Eu acho que, alheio a isso, temos uma situação coletiva, no sentido inconsciente coletivo que vai se estimulando, esse tipo de conduta pode acabar despertando em uma ou outra pessoa com algum distúrbio, uma vontade de fazer, e essas coisas acabam pipocando por aí. É natural que até nesse mundo de informação muito célere, muito ágil, a gente acabe tendo uma situação dessa, alguém com um distúrbio acaba fazendo isso também, mas aqui no Brasil, insisto, não me parece um quadro tão intenso como outros países, claro a gente tem que ter investigação, e a força policial para investigação não é utilização da lei penal sempre para resolver, a lei penal não pode ser a solução para todos os males, nem ser o seu remédio.
O Brasil está preparado para esses ataques, a polícia, a investigação, dão conta de evitar que isso possa acontecer?
Bom, aqui na Bahia, quando aconteceu essa situação na Unijorge, vimos um aparato grande, a mobilização foi grande para tentar coibir. Nós sabemos das dificuldades que a polícia no Brasil tem, não vai ser diferente para combater um terrorismo, um atentado internacional, por outro lado pelo menos no Rio de Janeiro, houve um destaque. Se estima de cerca de 20 mil homens para cuidar disso. É claro que temos um material humano razoável, que nunca vai dar conta, mas o que se discute internacionalmente é a questão do debate entre possibilidade e probabilidade. A possibilidade de acontecer um ato terrorista existe e, em qualquer lugar do mundo, mas a probabilidade aqui no Brasil é muito pequena. De todo lado, a polícia tem investigado bastante, recentemente você pode comprovar que existe um trabalho de investigação sendo feito, se esse trabalho está sendo bem conduzido e vai chegar a um lugar interessante a gente não sabe mas o trabalho sim existe e até por conta da operação que foi deflagrada a gente percebe que existe um aparato investigativo acontecendo, hoje o Brasil trabalha muito com a escuta, a questão do telefone, trabalha muito com a, faz muito esse trabalho que é preventivo, agora de fato o problema é a aplicação da lei, a gente tem notícias de pessoas fazendo curso de árabe e por isso foram conduzidas, se isso não se concretizar a gente percebe assim o absurdo.
Até agora, ainda em termos de ciência do público geral, não temos alguns detalhes, alguns comentários que surgem é de que a operação ela teria tido acessos, de que as prisões teriam sido todas prisões em prazo determinado para realmente investigar pessoas que ali deveriam ter realmente indício de algum envolvimento com movimento terrorista. Uma coisa relativamente grave da lei, é que o artigo 5 dela é relativa aos atos preparatórios, o que são esses atos preparatórios? Ato preparatório é aquele período que antecede a execução de um intento. O cara vai e compra uma arma, comprar uma arma, ainda que eu tenha porte, se eu quero matar, eu tenho um ato preparatório, o problema é que a lei além de fomentar os atos preparatórios do terrorismo, não definiu o que seriam atos preparatórios do terrorismo, então essa lei, nesse artigo 5, apresenta grave incidente e aplicação da lei é baseada nisso, as pessoas que foram presas, isso aí é claro, foram presas com base no artigo 5 que trata dos atos preparatórios do terrorismo, isso vai de encontro a um princípio de ideologia, que há séculos, no direito penal e realmente é uma conduta muito grave, a conduta da polícia de prender pessoas assim e um legislador. Então, de mil pessoas que estão preparando algo grave, como a lei prevê o próprio terrorismo consumado, é uma situação bem peculiar, e a lei permitiu isso. Se tem um dispositivo que prevê o ato preparatório, que possibilita condições disso, que possibilita interceptação telefônica, captação ambiental, diversos institutos e a prisão temporária, acaba tirando o cidadão, talvez essas pessoas não sejam responsáveis pelos atos preparatórios, ou sejam discretos, e os colocam em uma prisão completamente indevida por estar fazendo um curso de árabe ou participar de um grupo do Whatsapp do Islã. A operação Hashtag pode estar focando em pessoas corretas, mas de cara, já de início, eu diria que o tipo penal, que a previsão legal que autorizou a prisão dessas pessoas é muito grave.
Deixamos o espaço em aberto para considerações finais.
Bom, o Direito Penal de Emergência é sempre um grave risco aos nossos direitos fundamentais, ele surge da ideia de que eu preciso editar de forma rápida essas leis para, de forma rápida, resolver os problemas. Os problemas da nossa vida não são resolvidos de forma tão rápida assim, sobretudo quando eles vão interferir, quando essa solução vai interferir na liberdade nos direitos fundamentais do cidadão. Precisamos ter um pouco mais de prudência, um pouco mais de calma para resolver esses problemas, que são muito graves na sociedade, que o terrorismo é uma conduta preocupante, é, agora a gente precisa refletir antes de internalizar um diploma legal que vai punir essa conduta, se é o caso do Brasil, se no Brasil deve-se aplicar da mesma forma que nos outros países. Qual a regra, qual é a gravidade dessa redação que está sendo implementada? Repito, eu acho que os interesses atendidos por uma lei dessa são os interesses do capital, são os interesses do capital especulativo, dos investidores, das pessoas que acabam de investir no Brasil e de fato tem um patrimônio a ser protegido, então, para elas, a prisão indevida de algum cidadão do Brasil, ou de onde quer que seja, mas no Brasil, não é relevante, eles querem saber se o patrimônio deles está sendo protegido. Eles agem dessa forma, onde eu coloco dinheiro eu quero segurança, e a segurança ela vem de diversas formas, a segurança através de um mecanismo bem caro, a segurança através do dinheiro e a segurança através do direito penal. O direito penal tem servido há séculos também para proteger a maioria desses capitais especulativos. Se não fosse isso, teria se discutido com uma gama maior da população, o que não aconteceu. A lei aditada e sancionada rapidamente atende a um grupo, a questão é se eu estou incluindo ou estou excluindo, e nesse caso como foi a aprovação em um mês na câmara e não houve debate.
Bom, aí eu volto a Drummond para dizer que o medo que a gente tem proclamado, que a gente tem falado é muito perigoso, eu acho que essa sensação generalizada de medo, ela permite que sejam tomadas medidas de força pelo governo pelas policias e da sociedade. O que nós tivemos na Unijorge foi uma a situação pontual, é uma situação que uma pessoa aparentemente, com muitas dificuldades em um processo psiquiátrico a ser tratado, processo psiquiátrico grave, e a gente não pode confundir, generalizar, divulgar o medo, porque a gente acaba tendo como resposta do Estado, da Polícia, o cerceamento da nossa liberdade, então o que penso exatamente é que aquela situação não se enquadra na lei antiterrorismo porque faltam os requisitos da própria lei. Isso, dentro da doutrina, de forma muito clara é divulgado. Claro que, tecnicamente, a gente poderia enquadrar na Lei de Contravenções Penais, mas a meu ver, é uma situação que foge ao direito penal, essa nossa urgência de tratar tudo como direito penal tem sido um perigo muito grande que acaba se voltando contra nós próprios. Eu acho que, alheio a isso, temos uma situação coletiva, no sentido inconsciente coletivo que vai se estimulando, esse tipo de conduta pode acabar despertando em uma ou outra pessoa com algum distúrbio, uma vontade de fazer, e essas coisas acabam pipocando por aí. É natural que até nesse mundo de informação muito célere, muito ágil, a gente acabe tendo uma situação dessa, alguém com um distúrbio acaba fazendo isso também, mas aqui no Brasil, insisto, não me parece um quadro tão intenso como outros países, claro a gente tem que ter investigação, e a força policial para investigação não é utilização da lei penal sempre para resolver, a lei penal não pode ser a solução para todos os males, nem ser o seu remédio.
O Brasil está preparado para esses ataques, a polícia, a investigação, dão conta de evitar que isso possa acontecer?
Bom, aqui na Bahia, quando aconteceu essa situação na Unijorge, vimos um aparato grande, a mobilização foi grande para tentar coibir. Nós sabemos das dificuldades que a polícia no Brasil tem, não vai ser diferente para combater um terrorismo, um atentado internacional, por outro lado pelo menos no Rio de Janeiro, houve um destaque. Se estima de cerca de 20 mil homens para cuidar disso. É claro que temos um material humano razoável, que nunca vai dar conta, mas o que se discute internacionalmente é a questão do debate entre possibilidade e probabilidade. A possibilidade de acontecer um ato terrorista existe e, em qualquer lugar do mundo, mas a probabilidade aqui no Brasil é muito pequena. De todo lado, a polícia tem investigado bastante, recentemente você pode comprovar que existe um trabalho de investigação sendo feito, se esse trabalho está sendo bem conduzido e vai chegar a um lugar interessante a gente não sabe mas o trabalho sim existe e até por conta da operação que foi deflagrada a gente percebe que existe um aparato investigativo acontecendo, hoje o Brasil trabalha muito com a escuta, a questão do telefone, trabalha muito com a, faz muito esse trabalho que é preventivo, agora de fato o problema é a aplicação da lei, a gente tem notícias de pessoas fazendo curso de árabe e por isso foram conduzidas, se isso não se concretizar a gente percebe assim o absurdo.
Até agora, ainda em termos de ciência do público geral, não temos alguns detalhes, alguns comentários que surgem é de que a operação ela teria tido acessos, de que as prisões teriam sido todas prisões em prazo determinado para realmente investigar pessoas que ali deveriam ter realmente indício de algum envolvimento com movimento terrorista. Uma coisa relativamente grave da lei, é que o artigo 5 dela é relativa aos atos preparatórios, o que são esses atos preparatórios? Ato preparatório é aquele período que antecede a execução de um intento. O cara vai e compra uma arma, comprar uma arma, ainda que eu tenha porte, se eu quero matar, eu tenho um ato preparatório, o problema é que a lei além de fomentar os atos preparatórios do terrorismo, não definiu o que seriam atos preparatórios do terrorismo, então essa lei, nesse artigo 5, apresenta grave incidente e aplicação da lei é baseada nisso, as pessoas que foram presas, isso aí é claro, foram presas com base no artigo 5 que trata dos atos preparatórios do terrorismo, isso vai de encontro a um princípio de ideologia, que há séculos, no direito penal e realmente é uma conduta muito grave, a conduta da polícia de prender pessoas assim e um legislador. Então, de mil pessoas que estão preparando algo grave, como a lei prevê o próprio terrorismo consumado, é uma situação bem peculiar, e a lei permitiu isso. Se tem um dispositivo que prevê o ato preparatório, que possibilita condições disso, que possibilita interceptação telefônica, captação ambiental, diversos institutos e a prisão temporária, acaba tirando o cidadão, talvez essas pessoas não sejam responsáveis pelos atos preparatórios, ou sejam discretos, e os colocam em uma prisão completamente indevida por estar fazendo um curso de árabe ou participar de um grupo do Whatsapp do Islã. A operação Hashtag pode estar focando em pessoas corretas, mas de cara, já de início, eu diria que o tipo penal, que a previsão legal que autorizou a prisão dessas pessoas é muito grave.
Deixamos o espaço em aberto para considerações finais.
Bom, o Direito Penal de Emergência é sempre um grave risco aos nossos direitos fundamentais, ele surge da ideia de que eu preciso editar de forma rápida essas leis para, de forma rápida, resolver os problemas. Os problemas da nossa vida não são resolvidos de forma tão rápida assim, sobretudo quando eles vão interferir, quando essa solução vai interferir na liberdade nos direitos fundamentais do cidadão. Precisamos ter um pouco mais de prudência, um pouco mais de calma para resolver esses problemas, que são muito graves na sociedade, que o terrorismo é uma conduta preocupante, é, agora a gente precisa refletir antes de internalizar um diploma legal que vai punir essa conduta, se é o caso do Brasil, se no Brasil deve-se aplicar da mesma forma que nos outros países. Qual a regra, qual é a gravidade dessa redação que está sendo implementada? Repito, eu acho que os interesses atendidos por uma lei dessa são os interesses do capital, são os interesses do capital especulativo, dos investidores, das pessoas que acabam de investir no Brasil e de fato tem um patrimônio a ser protegido, então, para elas, a prisão indevida de algum cidadão do Brasil, ou de onde quer que seja, mas no Brasil, não é relevante, eles querem saber se o patrimônio deles está sendo protegido. Eles agem dessa forma, onde eu coloco dinheiro eu quero segurança, e a segurança ela vem de diversas formas, a segurança através de um mecanismo bem caro, a segurança através do dinheiro e a segurança através do direito penal. O direito penal tem servido há séculos também para proteger a maioria desses capitais especulativos. Se não fosse isso, teria se discutido com uma gama maior da população, o que não aconteceu. A lei aditada e sancionada rapidamente atende a um grupo, a questão é se eu estou incluindo ou estou excluindo, e nesse caso como foi a aprovação em um mês na câmara e não houve debate.
