Entendendo a Previdência: É possível desistir da aposentadoria?
Inicialmente o questionamento acima parece um tanto absurdo, todavia inúmeros segurados passam por momentos de angústia quando seu benefício de aposentadoria deixa de atender suas expectativas ou estão aquém de suas necessidades econômicas pessoais, levando-os a refletir sobre a desistência ou não do benefício já implantado.
Essa reflexão em regra visa avaliar as possibilidades para se ter uma renda maior, ou seja, um benefício mais vantajoso.
O que diz a legislação sobre a desistência?
Apesar de a regra ser a irrenunciabilidade da aposentadoria, após a implantação do benefício os segurados que não concordem com o valor da renda mensal ou com a espécie da prestação previdenciária podem deixar de receber (não sacar) o seu primeiro pagamento ou deixar de promover o saque do FGTS ou do PIS.
Não obstante, é salutar que segurado registre sua desistência no sistema do INSS, o conhecido “meuinss”, no campo “solicitar a desistência do benefício”, bem assim apresentar suas razões.
E se eu não quiser desistir e começar a receber a aposentadoria e depois interpor um recurso perante o INSS para aumentar a renda ou propor uma ação revisional na Justiça?
São medidas possíveis de serem implementadas, contudo existe o risco de serem improvidas, ou seja, o recurso ser negado ou ação judicial ser improcedente. As medidas judiciais são crescentes já que o judiciário em muitos casos analisa as demandas com mais cuidado e levam em conta a jurisprudência consolidada que em regra tem uma interpretação ampliada e teleológica da legislação previdenciária.
Dessa forma, duas são as possibilidades: A pessoa desiste do benefício, nos termos da legislação, ou começa a receber o benefício e inicia uma batalha administrativa ou judicial pela revisão.
De outro lado, é de se imaginar que o simples fato da pessoa ter desistido do benefício afastaria a possibilidade de uma ação judicial revisional, bem assim o direito aos valores retroativos desde a data do primeiro requerimento, o que é um engano pois a lesão ao direito deve ser analisada no caso concreto, e em muitos em destes, apesar da desistência, ainda assim se pode pleitear ao judiciário. Inclusive, o segurado tem 10 anos para propor a ação judicial de revisão, conforme dita o art. 103 da lei 8.213/91, com algumas exceções, como por exemplo, a revisão decorre de período laboral reconhecido na Justiça do Trabalho.
Ademais, muitas são as razões que podem subsidiar o pleito revisional, tais como:
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O INSS não computou corretamente determinada remuneração;
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deixou de enquadrar determinado período como de trabalho especial;
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não aplicou a regra correta prevista na legislação, ou seja, a mais vantajosa;
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deixou de computar determinado vínculo de emprego ou períodos como autônomo, ainda que reconhecidos pela Justiça do Trabalho;
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não considerou períodos com contribuições pagas em atraso ou indenizados;
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não reconheceu o direito adquirido antes da Reforma da Previdência em 11/2019.
Em suma, é possível desistir de uma aposentadoria já concedida, contudo para tal medida deve-se ter cautela, sob pena de haver prejuízos.
Desse modo, fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, pois este poderá:
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Analisar a melhor regra de aposentadoria para seu caso;
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Verificar, se vale a pena ou não manter a aposentadoria implantada ou se é melhor desistir e requerer outra no futuro;
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propor uma ação judicial de revisão ou interpor um recurso perante o INSS para aumentar a renda, reconhecer um período especial, etc.;
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Ou ainda, analisar outras opções revisionais, como revisão da vida toda, revisão do índice teto (IRT), revisão da inconstitucionalidade da aposentadoria por invalidez permanente, dentre outras.
*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, onde coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos. Especialista em Direito Previdenciário. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação em Direito Previdenciário Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos no qual também atuou como Gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ.
