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Coluna

Tributo em Pauta: As elevadas multas de ICMS no estado da Bahia

Por Rafael Figueiredo

Tributo em Pauta: As elevadas multas de ICMS no estado da Bahia
Foto: Arquivo Pessoal

A aplicação de penalidades é inerente à fixação de regras, pois ficaria muito difícil (em alguns casos seria até mesmo impossível) exigir o cumprimento de regras, se não houvesse, a previsão de uma sanção para o comportamento que se objetiva desestimular.  

 

Assim, as multas por descumprimento de obrigação são inerentes ao mundo jurídico e, no âmbito tributário, não é diferente. Ninguém gosta de pagar tributo, logo, se não existir uma penalidade para os contribuintes inadimplentes, é bem provável que a arrecadação tributária seja reduzida a praticamente zero. 

 

As multas tributárias têm a função de reprimir a conduta infracional do contribuinte, desestimulando a sua prática; prevenir o descumprimento da obrigação pelo contribuinte, garantindo a arrecadação do Estado; e também têm intuito educativo, de conscientizar o contribuinte da importância do recolhimento dos tributos para o bom funcionamento da máquina estatal.  

 

Portanto, a legislação prevê a incidência de multas pecuniárias que objetivam evitar que os contribuintes atrasem os tributos devidos, deixem de cumprir com suas obrigações acessórias, omitam informações ao fisco etc. Tais multas são divididas em três tipos:

 

  1. multas moratórias – que têm como finalidade punir o mero atraso no pagamento de tributos (contribuinte declara o que deve e paga após vencimento); 

  2. multas por infração isoladas – cujo objetivo é penalizar o descumprimento de obrigação acessória que não acarretou falta de recolhimento de tributo (contribuinte deixa de cumprir dever instrumental, mas paga o tributo); e

  3. multas por infração – destinada a penalizar o descumprimento de obrigação principal, ou seja, a conduta infracional de deixar de pagar o tributo devido (contribuinte pratica algum ilícito tributário que implicou no não recolhimento do tributo).

 

As multas moratórias são normalmente previstas em um percentual por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (percentual admitido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, no RE 606010). 

 

Por exemplo, no âmbito federal, a Receita Federal cobra multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. Já no âmbito do Município de Salvador/BA, também é cobrado 0,33% por dia de atraso, mas o limite máximo é de 10%.

 

Ocorre que, ao nos depararmos com a legislação do Estado da Bahia, observamos que a situação é muito mais pesada para o contribuinte, uma vez que o art. 42, I, da Lei 7.014/96 prevê a multa moratória no elevadíssimo percentual de 50% do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares, se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária.

 

Este percentual de multa moratória está em desconformidade com o entendimento do STF em sede de repercussão geral, pois está muito acima dos 20% admitido.

 

E não para por aí. 

 

A legislação do ICMS na Bahia prevê a incidência de multas isoladas em razão do descumprimento de obrigação acessória que são calculadas em percentual incidente sobre o valor da mercadoria ou serviço, exemplos:

 

- 1% (um por cento) do valor da mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal 

- 1% (um por cento) do valor da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias estabelecidos em regulamento;

- 1% (um por cento) do valor da operação ao contribuinte que, obrigado a informar os eventos da NF-e denominados “confirmação da operação”, “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, não o faça no prazo previsto em regulamento;

- 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte

- 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento;

- 5% (cinco por cento) do valor das entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período, calculando-se a multa sobre o valor das operações ou prestações omitidas ou sobre o valor das divergências, conforme o caso.

 

Tais multas isoladas são aplicadas quando não há falta de recolhimento do tributo, ou seja, quando o contribuinte descumpre um dever instrumental, mas isso não impede que ele faça o pagamento do tributo devido corretamente dentro do prazo.

 

Estas situações somente são passíveis de aplicação de penalidade porque dificultam a fiscalização tributária, que necessita das informações que os contribuintes são obrigados a prestar nas suas obrigações acessórias. Contudo, a penalização destas condutas infracionais deve estar de acordo com o prejuízo gerado ao fisco, não podendo tais multas servirem de instrumento arrecadatório do Estado.

 

E, infelizmente, é exatamente isso que acontece quando as multas isoladas são previstas em percentuais aplicados sobre o valor de mercadoria ou serviço, pois isso dá ensejo a situações em que o contribuinte sequer deixou de pagar um real de tributo, mas, como fez transações de elevado valor e deixou de cumprir uma obrigação acessória, lhe é aplicada multa isolada em valores que ultrapassam milhões de reais em alguns casos.

 

Estas multas de elevado valor ultrapassam completamente as funções de reprimir, desestimular e prevenir as práticas infracionais de descumprimento de obrigação acessória, transformando-se em verdadeiro instrumento de arrecadação do Estado, o que é totalmente inconstitucional.

 

Vale lembrar que a própria legislação do Estado da Bahia previa um mecanismo que permitia evitar tais situações, que era o §7º do art. 42 da Lei 7.104/96, que autorizava o  CONSEF – Conselho de Fazenda do Estado da Bahia, a reduzir ou cancelar as multas por descumprimento de obrigações quando restasse comprovado que as infrações haviam sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não tivessem implicado em falta de recolhimento do imposto.

 

Todavia, este dispositivo legal foi revogado em 13/12/2019, deixando os contribuintes baianos do ICMS sujeitos às elevadas multas isoladas previstas na legislação sem qualquer mecanismo de defesa que não seja a discussão judicial.

 

Rafael Figueiredo é Advogado Tributarista. Professor de Direito Tributário. Mestre em Direito pela UFBA- Universidade Federal da Bahia. MBA em Gestão Tributária pela USP-Universidade de São Paulo. Especialização em Direito Tributário pelo IBET-Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Ex-Conselheiro do CONSEF-Conselho de Fazenda do Estado da Bahia. Membro do ITB-Instituto Baiano de Direito Tributário. Membro da CAT-Câmara de Assuntos Tributários da Fecomércio/BA.