Tributo em Pauta: É indevida multa por não homologação de pedido de compensação
Por longos anos, convivemos com um absurdo: o contribuinte que, acreditando possuir um crédito perante o Fisco Federal, apresentasse pedido de compensação deste crédito com determinados débitos seus e tivesse o seu pedido negado por qualquer motivo, além de ter que pagar o seu débito não compensado, acrescido de juros e multa de mora, ainda sofria com a aplicação de uma tal multa isolada de 50% sobre o valor do débito que pretendia compensar.
Pois é, cara leitora! Este despautério estava previsto no §17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, após as alterações trazidas pela Lei n. 12.249/2010 e, posteriormente, pela Lei n. 13.097/2015 (conversão da Medida Provisória n. 656/2014).
Já tratamos do assunto aqui na Coluna, no texto publicado em maio de 2022 (leia aqui), pelo qual noticiamos que o assunto havia chegado ao Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário (RE) n. 796939 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.905, esta proposta pela Confederação Nacional da Indústria.
Ambos os processos apontavam violações ao direito de petição à Administração Pública; ao direito ao contraditório e à ampla defesa; à vedação de tributos com efeito de confisco, estendida às multas tributárias exorbitantes; bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no RE 796939, a parte interessada ainda sustentava, de forma mais contundente, que a multa configurava uma hipótese de desvio de poder, já que, com o pretexto de punir um ilícito, visava-se, na verdade, intimidar os contribuintes a não efetuarem os pedidos de restituição e as declarações de compensação.
Apenas contextualizando: em novembro de 2019, o Relator do RE 796939, Ministro Edson Fachin, negou provimento ao recurso interposto pela União, propondo a seguinte tese (tema 736 da repercussão geral): "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". O julgamento, contudo, foi interrompido após pedido de vista feito pelo Ministro Gilmar Mendes e posterior pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, sendo o processo direcionado para sessão presencial.
O desfecho, que estava previsto para o dia 01/06/2022, somente ocorreu na última sexta-feira, 17/03/2023, entendendo, a Suprema Corte, ser inconstitucional o art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, e, por arrastamento, o art. 74, § 1º, I, da IN RFB nº 2.055/2021, que estabelece a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. O julgamento foi unânime (11 x 0), pois, apesar do ministro Alexandre de Moraes ter apresentado divergência, esta referia-se à possibilidade de aplicação da multa em casos de má-fé, o que, em certa medida, foi reconhecido por todos, mas se entendeu não ser a hipótese em análise.
Depois de anos de indignação, vibramos com a notícia! Até para quem não é “do Direito”, era fácil constatar que “algo de errado não estava certo”. Sem qualquer comprovação de má-fé por parte do contribuinte ou mesmo prejuízo ao Erário, penalizava-se o simples exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal), em flagrante ofensa a diversos princípios constitucionais que tutelam direitos fundamentais do cidadão-contribuinte.
Os Ministros do STF, à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, concluíram que a norma não seria adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, pois tais condutas não fazem parte do antecedente da norma sancionatória, além do fato de que a referida penalidade poderia atingir, principalmente, contribuintes de boa-fé que tenham sua declaração não homologada por erro ou falha formal, o que, se sabe, é o mais comum de acontecer.
O julgamento traz consigo a oportunidade de contribuintes que, porventura, estejam sofrendo com a cobrança indevida da referida multa ou tenham parcelado um débito majorado pela dita-cuja, pleitearem o seu afastamento. Vale consultar um profissional habilitado para analisar o caso e verificar as providências possíveis.
*Anna Tereza Landgraf é advogada e Professora. Especialista em Direito Tributário. MBA em Planejamento Tributário e em Gestão e Administração de Negócios. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA e da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT.
